Processo 0000070-49.2026.8.27.2727

TJTO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0000070-49.2026.8.27.2727
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Natividade
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0000070-49.2026.8.27.2727/TO REQUERENTE : FAUSTINA RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO (OAB TO007649) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO promovida por FAUSTINA RODRIGUES DOS REIS , devidamente qualificado na inicial. Segundo narrado na inicial, o autor sustentou fora negado a segunda via da sua certidão de nascimento por não possuir registro no cartório de registro civil. Pretende, ao final, o registro de nascimento extemporâneo (evento 1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (evento 15). É o necessário relatório. Decido. O requerente pretende, em suma, a restauração de seu registro civil e ao solicitar perante o cartório competente foi surpreendido com a negativa, obtendo a informação de que seu nascimento não estava registrado. A respeito do assunto de restauração de registro de nascimento, sabe-se que os atos e assentamentos realizados em matéria de Registros Públicos gozam de fé pública registral, transmitem eficácia e autenticidade e segurança jurídica. Em tal cenário prevalece o princípio da veracidade registral. No caso dos autos, verifico que o demandante apresentou cópia do seu registro geral (evento 1 – DOC_IDENTIF4) Cabe mencionar que a inscrição só é possível mediante a apresentação de uma certidão de nascimento. Nesse prisma, não pode o autor ter limitada a fruição de seus direitos fundamentais, mesmo porque não há possibilidade de ser penalizado em razão de ônus que não lhe incumbe. Não é demais lembrar que o registro civil é requisito inicial para que a pessoa possa exercer a sua cidadania, pois é por meio deste que se prova a filiação de uma pessoa, vínculos de parentesco, idade e naturalidade; além de ser obrigatório, devendo o seu conteúdo expor com precisão os fatos respectivos, em razão do princípio da veracidade dos registros; portanto, a restauração deve fundamentar-se em prova inequívoca com escopo de refletir a verdade. Não por outro motivo, quando do julgamento da Apelação Cível n.º 0041532-92.2017.8.27.2729, o excelentíssimo Relator, Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida, bem consignou que “O registro civil de nascimento é direito humano fundamental, assegurado tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos como na Carta Magna de 1988, devendo o Estado adotar providências no sentido de assegurá-lo, garantindo desta forma o que se convencionou chamar de padrão mínimo de dignidade humana”. No caso em análise, a autorização para o registro civil é imprescindível, em razão do princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Além disso, o registro em questão permitirá que o autor consiga acessar todos os direitos previstos no ordenamento jurídico. Por oportuno, colaciono o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE NASCIMENTO NÃO LOCALIZADO NOS LIVROS DO CARTÓRIO. PARTE QUE POSSUI CERTIDÃO DE NASCIMENTO. NECESSIDADE DE SEGUNDA VIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A Lei de Registro Públicos em seu artigo 109 prevê a possibilidade de restauração de registro civil. 2. A par de todo o rigor legal para o registro civil, mormente porque o recorrente já é idoso, não se pode olvidar que a falta de seu registro civil impede o pleno exercício da cidadania, comprometendo a própria existência legal e jurídica do apelante. 3. Inobstante não procede a aplicação do Provimento nº 28/CNJ, uma vez que há registro de nascimento do…

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