Processo 0000070-51.2012.8.01.0015

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000070-51.2012.8.01.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única - Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 78873/PR), ADV: ADRIANA SILVA RABELO (OAB 2609/AC), ADV: LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), ADV: FLADSON PEREIRA PAIXÃO (OAB 3727/AC), ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO (OAB 2460/AC), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC) - Processo 0000070-51.2012.8.01.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: F E S Nascimento - Decido. O impulso processual nas execuções de título extrajudicial compete precipuamente ao exequente, a quem incumbe promover os atos indispensáveis à satisfação do crédito. Na hipótese, tendo sido descumprida a determinação para o recolhimento das custas referentes à diligência eletrônica e para a juntada do débito atualizado, no prazo assinalado na decisão anterior, resta inviabilizada, por ora, a realização de medidas constritivas via SISBAJUD. Inexistindo requerimento pendente apto a impulsionar o feito e diante da ausência de manifestação do exequente quanto à localização de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e o consequente arquivamento provisório, após o decurso do prazo legal. Dessa forma, indefiro, por ora, o prosseguimento da constrição via SISBAJUD por ausência de preparo. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, período no qual se suspende a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente no tocante à localização de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Fica a parte exequente ciente de que o desarquivamento dos autos poderá ocorrer a qualquer tempo, caso localizados bens penhoráveis do devedor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rodrigues Alves-(AC), 11 de agosto de 2026

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