Processo 0000070-55.2025.5.12.0010

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000070-55.2025.5.12.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000070-55.2025.5.12.0010 RECORRENTE: BIMG BRASIL - INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA GASTRONOMIA LTDA RECORRIDO: LEONARDO DOS SANTOS CAITANO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000070-55.2025.5.12.0010  RECORRENTE: BIMG BRASIL - INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA GASTRONOMIA LTDA  RECORRIDO: LEONARDO DOS SANTOS CAITANO        ROT 0000070-55.2025.5.12.0010 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LEONARDO DOS SANTOS CAITANO EDUARDO KOERICH DECKER (SC19368) Recorrido:   Advogado(s):   BIMG BRASIL - INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA GASTRONOMIA LTDA ALVARO LUIZ DA SILVA (SC14182)   RECURSO DE: LEONARDO DOS SANTOS CAITANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - violação do art. 482 da CLT - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pleiteia a declaração de nulidade da justa causa com a sua conversão em dispensa imotivada, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e indenização por danos morais. Consta do acórdão: No caso em exame, observa-se que o próprio reclamante, em sua petição inicial, admitiu a retirada física dos bens de propriedade da empresa, consistentes em uma barra de ferro, por ele descrita como sucata, um galão de detergente e um galão de álcool. Não remanesce qualquer controvérsia acerca da materialidade da conduta faltosa, tendo Juízo a quo reconhecido expressamente que tais materiais foram levados sem a devida autorização da empresa. Ainda, a prova oral produzida nos autos é robusta ao demonstrar a existência de um procedimento formal e rigoroso para a retirada ou aquisição de materiais pelos funcionários, não observado pelo autor, justificando o enquadramento de sua conduta na hipótese prevista no art. 482, "b", da CLT. A testemunha da ré, Marcos Boing, detalhou que, com exceção de madeiras, a saída de materiais exigia o preenchimento de um formulário em três vias, com a respectiva assinatura da gerência e do funcionário, permanecendo o material na expedição para conferência (ID 209a339): (...) É imperativo notar que até mesmo a testemunha indicada pelo autor, o Sr. Michael Carlos Costa, confirmou a necessidade de autorização assinada pelo gerente para a retirada de itens (ID 209a339): (...) A conclusão de que os bens seriam materiais inservíveis ou sucata não encontra amparo no conjunto probatório, tendo em vista que a testemunha Marcos afirmou de forma taxativa que os galões de limpeza e a barra de metal pintada não eram itens de descarte. Ademais, a conduta do autor, captada pelas imagens de monitoramento, revela um comportamento furtivo, agindo com evidente aflição ao ocultar a barra de ferro para posterior retirada (ID 66c4097), o que denota a consciência da ilicitude do ato. O ato faltoso praticado pelo autor é grave e demonstra conduta improba, conduzindo à perda da confiança e da boa-fé que deve existir entre as partes, tornando inviável, desta forma, a continuidade da relação trabalhista e amparando a dispensa por justa causa. A apropriação indébita de bens da empregadora, ainda que de pequena monta, como no caso concreto, revela uma quebra de lealdade que…

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