Processo 0000070-55.2025.5.13.0001
TRT13 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000070-55.2025.5.13.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfaeb30 proferido nos autos. DESPACHO: O ESTADO DA PARAÍBA alega, que o acordo celebrado entre o exequente e a executada principal (Id.5152f82) configura novação, eximindo-o de responsabilidade, inclusive quanto à multa pelo descumprimento. Passo à análise. A celebração de acordo entre o exequente e a devedora principal, sem a participação ou anuência expressa da devedora subsidiária, não configura novação capaz de extinguir a responsabilidade desta última, salvo se houver quitação integral do crédito ou cláusula específica de exclusão. A responsabilidade subsidiária, consolidada pela Súmula 331, IV, do TST, visa garantir a satisfação do crédito trabalhista diante da inadimplência do empregador direto. O título executivo judicial estabelece o nexo de responsabilidade que vincula a tomadora de serviços ao débito reconhecido. A novação exige o animus novandi (intenção de novar). O acordo em execução trabalhista constitui, via de regra, mera transação sobre a forma de pagamento (parcelamento, prazos e descontos), e não a criação de uma obrigação nova destinada a extinguir a anterior. Conforme o art. 275 do Código Civil, aplicável subsidiariamente, o credor tem direito a exigir de um ou de alguns dos devedores o pagamento da dívida comum. No caso da subsidiariedade, o acordo suspende a execução contra a devedora principal enquanto as parcelas são cumpridas.O descumprimento do pacto pela devedora principal autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária pelo saldo remanescente, observada a dedução dos valores comprovadamente pagos e excluídas as parcelas previstas no acordo e que não foram objeto de sua condenação. A devedora subsidiária permanece vinculada apenas aos termos da sentença condenatória original, limitada ao valor do acordo se este for inferior ao julgado, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. No caso dos autos, verifica-se que o ente público não participou da celebração do acordo de Id.04636d9. Porém, por não ter havido manifestação expressa de exclusão do polo passivo, a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída no título executivo originário, permanece hígida quanto à condenação principal. Por outro lado, a cláusula penal estipulada no referido acordo, por não ter contado com a anuência expressa do ente público, não lhe pode ser oposta. Nesse sentido: EXECUÇÃO. ACORDO SUBSTITUTIVO À SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE PARTE NÃO PARTÍCIPE DA COMPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A homologação de acordo durante a fase de execução detém natureza jurídica de novação. A responsabilidade subsidiária declarada na sentença de conhecimento transitada em julgado somente subsiste se o próprio responsável subsidiário consentiu com os termos da conciliação ajustada. Se ele não participou da composição havida, não lhe pode ser exigida a multa oriunda do descumprimento do acordo homologado. (TRT 12ª R.; AIAP 0000751-64.2022.5.12.0031; Primeira Turma; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; DEJTSC 24/09/2024) Assim, defere-se em parte o pedido, para afastar a responsabilidade do ESTADO DA PARAÍBA quanto à multa pelo descumprimento do acordo, subsistindo sua…
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