Processo 0000070-62.2025.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000070-62.2025.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000070-62.2025.5.12.0040 RECORRENTE: BONAZELLA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: JEFERSON IGANCI BORGES FILHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000070-62.2025.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: BONAZELLA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: JEFERSON IGANCI BORGES FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. A configuração do grupo econômico exige a demonstração de comunhão e integração de interesses, além da atuação conjunta das empresas dele integrantes, não sendo necessário que uma esteja sob a direção, controle ou administração de outra. Sendo essa a hipótese dos autos, cabível a declaração de responsabilidade solidária de todos os demandados integrantes da relação processual.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente BONAZELLA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA e recorridas JEFERSON IGANCI BORGES FILHO. Da sentença do ID d6e4c40, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID d6e4c40, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário a 3ª ré. A demandada, nas razões do ID 3b37f11, pretende a reforma do julgado no tocante ao reconhecimento de grupo econômico. O autor apresenta contrarrazões no ID 31bdb8a. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RÉ 1. Grupo econômico A terceira ré (TOP CITRUS LTDA.) pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do grupo econômico e a sua consequente ilegitimidade passiva no polo da ação. Impugna a condenação solidária, sustentando ausência de provas capazes de caracterizar grupo econômico nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Sustenta que a exigência legal para a configuração do grupo econômico, conforme o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, demanda prova robusta de coordenação, direção ou comunhão de interesses efetiva. Menciona que a sentença fundamentou-se em premissas fáticas frágeis, como a atuação no mesmo ramo de atividade e a identidade de nomes, o que não configura grupo econômico. Afirma que a contratação dos mesmos advogados é prática comum e legítima, não implicando unidade gerencial. Defende que o reclamante nunca foi seu empregado direto e que a solidariedade trabalhista exige prova cabal de seus pressupostos. Requer a reforma integral da sentença para afastar o reconhecimento de grupo econômico e, por conseguinte, sua responsabilidade solidária, declarando sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos em seu desfavor. Assim consta na sentença (ID. b0347f0 - fl. 345): [...] No caso vertente, a primeira e a terceira reclamadas atuam do mesmo ramo de atividade, inclusive com identidade dos nomes das empresas pela palavra "CITRUS". Além disso, constituíram os mesmos advogados para apresentar defesa e em depoimento o representante das reclamadas esclareceu que as três reclamadas faziam vendas, transporte e entregas, havendo alguns clientes e caminhões registrados pela Top Citrus. Registra-se que a…

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