Processo 0000070-64.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000070-64.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000070-64.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ADUFERPE - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA COM O VOTO, A EMENTA E A CERTIDÃO DE JULGAMENTO. CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal Rural de Pernambuco contra acórdão que apreciou agravo de instrumento relativo à definição do marco temporal final do reajuste de 3,17%, em cumprimento de sentença. 2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito. 3. Configura erro material a divergência entre o teor decisório efetivamente proferido pelo colegiado e a sua formalização no acórdão. No caso, o voto condutor, a ementa e a certidão de julgamento são uníssonos no sentido do provimento do agravo de instrumento, ao passo que o dispositivo do acórdão consignou, equivocadamente, o seu desprovimento. 4. Erro material corrigível pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, para que, onde se lê "negar provimento ao Agravo de Instrumento", passe a constar "dar provimento ao Agravo de Instrumento", em consonância com o voto, a ementa e a certidão de julgamento. 5. Não há omissão quanto à limitação temporal do reajuste de 3,17%. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de limitação a janeiro de 2002, consignando que a Lei nº 10.405/2002 não configurou reestruturação de carreira apta a limitar o reajuste, devido até 30/04/2006, nos termos do Tema 804/STJ. 6. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal apropriada, não pelos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais à solução da controvérsia (EDcl no MS 21.315/DF, STJ). 7. Prequestionamento satisfeito nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes. nm EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000070-64.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ADUFERPE - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MARCO FINAL. LEI Nº 10.405/2002. INAPLICABILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. OCORRÊNCIA SOMENTE COM A LEI Nº 11.344/2006. TEMA 804/STJ. PROVIMENTO. 1. A questão relativa à limitação temporal do reajuste de 3,17% encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.371.750/PE (Tema 804), no sentido de que o pagamento está limitado à data da efetiva reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da…

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