Processo 0000070-71.2022.4.05.8309
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000070-71.2022.4.05.8309 AUTOR: FRANCILENE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA MAENIA GOMES E CAMPOS - PE36487 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCILENE RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte autora narrou residir em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, localizado no Residencial Divino Espírito Santo, Quadra G, nº 52, em Trindade/PE. Sustentou que, após a aquisição da unidade habitacional, o imóvel passou a apresentar diversos problemas construtivos, tais como instalação elétrica com fiação exposta, infiltração no telhado, deterioração do forro de PVC, umidade ascendente, mofo, desplacamento de pintura, esfarelamento de reboco, deterioração de portas e janelas, ausência de vedação adequada, irregularidades em piso cerâmico, rachaduras, fissuras nas paredes e danos em tanque da área de serviço, atribuindo tais patologias à má execução da obra e ao uso de materiais de baixa qualidade. Alegou que os vícios comprometeriam a adequada fruição da moradia, expondo a parte autora e sua família a transtornos e prejuízos, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor necessário à reparação do imóvel, e danos morais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo, em síntese, a incompetência do Juizado Especial Federal, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora, a ausência de responsabilidade da CEF/FAR pelos vícios construtivos narrados, a decadência do direito de reclamar os vícios, a inexistência de reclamação administrativa prévia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos vícios alegados, a fragilidade do laudo particular apresentado com a inicial, a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados, bem como a ausência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações defensivas e reiterando a responsabilidade da CEF no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. As preliminares foram examinadas, tendo sido determinada a regular instrução do feito. Após o retorno dos autos da instância recursal e diante da necessidade de esclarecimento técnico acerca da origem dos danos, extensão dos vícios e valor necessário à eventual reforma, foi determinada a realização de perícia de engenharia. Apresentado o laudo pericial judicial, a Caixa Econômica Federal ofertou impugnação, sustentando, em síntese: inconsistências metodológicas; ausência de ensaios, medições e monitoramentos aptos a comprovar umidade ascendente; inaplicabilidade da ABNT NBR 15575, por ser posterior à concepção e execução do empreendimento; necessidade de consideração do tempo de uso do imóvel, da ausência de manutenção periódica e de intervenções realizadas pela parte autora; inexistência de nexo causal entre as manifestações patológicas constatadas e supostos vícios construtivos; impropriedade das conclusões relativas ao piso danificado e à trinca vertical; extrapolação do objeto da demanda e do escopo pericial, em razão da inclusão de itens como captação de águas pluviais, dreno francês, selamento…
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