Processo 0000070-82.2024.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO CAE E JAE ATOrd 0000070-82.2024.5.20.0005 RECLAMANTE: ELMO GALVAO RECLAMADO: VIACAO PROGRESSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fad40a proferido nos autos. Vistos etc. A controvérsia instaurada nesta fase processual reside na correta classificação do crédito trabalhista executado nestes autos — se concursal ou extraconcursal —, circunstância que define a sua sujeição ou não aos efeitos do plano de recuperação judicial da empresa executada, bem como a possibilidade de satisfação imediata por meio dos valores arrecadados no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em trâmite no Juízo Auxiliar de Execução (JAE). A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 49, caput, estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A interpretação deste dispositivo foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1051, firmando a tese de que a existência do crédito é determinada pela data da ocorrência do seu fato gerador, sendo irrelevante a data da sentença que o reconhece ou da sua liquidação. Na decisão de ID 50bb54d, este Juízo determinou o retorno dos autos ao sobrestamento sob o fundamento de que a prestação de serviços ocorreu entre 01/06/1999 e 18/02/2022, concluindo pela existência de créditos anteriores e posteriores ao pedido de recuperação judicial da executada, formulado em 29/10/2015 perante a 14ª Vara Cível de Aracaju/SE (Processo nº 201511402064). Contudo, a análise detida da planilha de cálculos de liquidação elaborada pela Contadoria da Vara (ID 0861ebe), a qual reflete estritamente os comandos da sentença transitada em julgado, revela que assiste razão ao exequente em sua manifestação de ID c79f787. Com efeito, a sentença de mérito aplicou a prescrição quinquenal às parcelas anteriores a 31/01/2019. Por conseguinte, conforme detalhado no resumo do cálculo (ID 0861ebe), todas as verbas deferidas — compreendendo adicional noturno, horas extras, saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além do FGTS e da multa de 40% — possuem fato gerador adstrito ao período imprescrito, qual seja, de 31/01/2019 a 16/08/2022 (data da rescisão contratual). Constata-se, portanto, que não há nestes autos qualquer crédito cujo fato gerador seja anterior a 29/10/2015. A totalidade do crédito exequendo constituiu-se anos após o deferimento do processamento da recuperação judicial da reclamada. Sendo o fato gerador de todas as parcelas estritamente posterior ao marco temporal da recuperação judicial, o crédito ostenta natureza integralmente extraconcursal, não se sujeitando ao quadro geral de credores, nos exatos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do entendimento fixado no Tema 1051 do STJ. Ademais, cumpre destacar que este Juízo Auxiliar de Execução, nos autos do processo piloto nº 0001387-78.2011.5.20.0003, proferiu decisão (ID 9df1610) determinando expressamente que os valores ali bloqueados sejam destinados ao pagamento das verbas rescisórias de natureza extraconcursal, elencando especificamente rubricas como saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e as multas dos artigos 467, 477 e 40% do FGTS. Diante do exposto, impõe-se a retificação da premissa fática adotada na decisão anterior, reconhecendo-se que o crédito executado não abrange…
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