Processo 0000070-82.2026.5.14.0101
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000070-82.2026.5.14.0101 RECORRENTE: SEILA PIMENTEL SENA RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VILHENA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ce714f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante visando obter arresto de bens da reclamada no juízo criminal, alegando o perigo de dano (frustração de execução futura) e a probabilidade do direito (encerramento irregular das atividades da empresa e da inexistência de outros bens livres conhecidos). Passa-se à análise. O art. 300 do CPC dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nos termos do art. 305 do CPC, “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No que se refere ao periculum in mora, não se verifica risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que os bens objeto do pedido de arresto já se encontram apreendidos e sob constrição judicial no âmbito de persecução penal por crimes graves (tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais), conforme decisão do Juízo Criminal. Além disso, não há indicação de iminente expropriação ou dissipação patrimonial, tendo o próprio juízo criminal indeferido pedido de alienação, o que reforça a estabilidade da constrição já existente. Quanto ao fumus boni iuris, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do pedido, diante da submissão dos bens a regime jurídico penal específico, com primazia da jurisdição criminal sobre constrições de natureza civil ou trabalhista (art. 91, II, “b”, do CP e art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06), conforme orientação do STJ (CC 176.659). Diante disso, a execução trabalhista não se sobrepõe à destinação definida no juízo criminal, o que afasta a plausibilidade jurídica da medida postulada. Não se verifica, assim, a probabilidade do direito, nem o perigo da demora. Pelo exposto, não estão presentes o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris" elencados no artigo 300 do CPC, motivo pelo qual indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal. Dê-se ciência à parte requerente. PORTO VELHO/RO, 23 de junho de 2026. MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEILA PIMENTEL SENA
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