Processo 0000070-84.2026.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000070-84.2026.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000070-84.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: GISELE CAVALCANTE FERREIRA RECLAMADO: RECANTO LAR GERIATRICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f304066 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III -  DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos constantes da presente reclamação trabalhista, proposta por GISELE CAVALCANTE FERREIRA em face de RECANTO LAR GERIATRICO LTDA e LUCIANA TAVARES ESTIMA, para reconhecer a existência de vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato, e condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário (3 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais + 1/3 (2/12), 13º salário proporcional (2/12) e indenização de 40% sobre o FGTS; b) recolhimento do FGTS de todo o período contratual; c) multas dos artigos 477 e 467 da CLT; d) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; e) adicional noturno de 20% e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; f) indenização pela supressão do intervalo intrajornada (50 minutos por dia trabalhado) com adicional de 50%; g) horas extras decorrentes da violação do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Para fins de cálculos, considerar o salário de R$ 1.800,00. Observar os limites dos pedidos, conforme planilha anexada. Homologo a desistência do pedido de danos morais por doença ocupacional, extinguindo-o sem resolução do mérito. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais de 10%, conforme fundamentação.  Anotação de CTPS e expedição de alvarás conforme fundamentação. Indefiro os demais pedidos. A natureza jurídica das parcelas deferidas será definida conforme o artigo 28 da Lei 8.212/91. Os recolhimentos fiscais e previdenciários observarão a Súmula 368 do TST e as Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 do TST (OJ 363, OJ 414, OJ 400). O ônus do pagamento do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária que recaiam sobre a cota parte do reclamante é deste. O cálculo da contribuição previdenciária deverá excluir a cota de terceiros, mas com inclusão do SAT (OJ 414 da SDI-1 do TST), observada a limitação quanto à condenação em pecúnia prevista na Súmula 368, I, do TST. O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente do crédito trabalhista reconhecido em juízo é a prestação do serviço (artigo 43 da Lei nº 8.212/91), contudo, não há retroação da multa, que somente será devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação e observado o limite legal de 20%, nos termos dos §§1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91 (Info TST nº 120). Por fim, se ultrapassada a faixa de isenção, deverão ser retidas as parcelas relativas ao imposto de renda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, excluída a incidência sobre os juros moratórios (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção ocorrerá na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com a redação dada pela Lei n.º…

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