Processo 0000070-90.2024.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000070-90.2024.5.13.0033 AUTOR: PEDRO JOSE DA SILVA RÉU: SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa08add proferido nos autos. DESPACHO Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do egrégio Regional dado PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor, condenando o reclamados ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), multa do art. 477, § 8º, da CLT, assim como a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 10%, e DEU PROVIMENTO ao recurso ordinário do réu para excluir da condenação as diferenças do adicional de insalubridade. Em sede de Embargos declaratórios, a 1ª Turma do Regional REJEITOU os embargos. NEGADO PROVIMENTO ao recurso de revista interposto. Em Agravo de Instrumento o TST conheceu do recurso de revista por violação ao art. 192 da CLT e, no mérito, deu-lhe PROVIMENTO para restabelecer a sentença nos seus termos, mantendo o valor da condenação. Decisão transitada em julgado. Considerando o depósito recursal/judicial existente nos autos, no importe de R$ 14.957,55, valor suficiente para a quitação parcial do débito exequendo, promova-se a liberação do crédito do exequente e dos honorários contratuais, devendo o autor e seu patrono apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para a expedição dos alvarás eletrônicos de transferência, assim como contrato de honorários pactuando o percentual devido. Após, enviem os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida, e, na sequência, intime-se o reclamado para que proceda ao pagamento do débito devidamente atualizado, no prazo 02 (dois) dias, excetuando-se o valor do FGTS a ser recolhido em conta vinculada, sob pena de execução imediata e inclusão no cadastro de inadimplentes, na forma do Art. 883-A da CLT. Determino, ainda, que, em 30 (trinta) dias, a reclamada comprove nos autos a expedição e entrega, ao reclamante, do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT e do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00, pelo descumprimento da obrigação de fazer (até o máximo de 10 dias), nos termos definidos em sentença. SANTA RITA/PB, 18 de junho de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
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