Processo 0000070-90.2024.8.27.2736

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000070-90.2024.8.27.2736
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000070-90.2024.8.27.2736/TO AUTOR : BRISDA MARIA LEMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Trata-se de  Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Materiais  proposta por  BRISDA MARIA LEMOS DA SILVA  em desfavor de  BANCO BRADESCO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é titular da conta corrente nº 2854-1, agência 725, do banco réu, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, e que constatou a ocorrência de descontos indevidos sob a denominação de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO4”. Argumenta inexistir contratação prévia de tal pacote, pleiteando a anulação do débito, a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. Instruiu a inicial com extratos e planilha de cálculos. Ao final requer: g) Ao final, requer sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda, a fim de serem anuladas por Vossa Excelência as cobranças indevidas referentes a tarifa bancária, requer que seja determinado por este Meritíssimo Juízo a aplicação somente dos serviços essenciais na conta bancária da consumidora, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 3.919, de 25 de novembro de 2010; h) A condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado monetariamente pela média IGPM-FGV e com 1% ao mês de juros de mora desde o evento danoso; i) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitido sem direito. Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1. Citado  o requerido apresentou contestação no evento 69 requerendo no mérito a improcedência da demanda. Réplica à contestação no evento 78. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 84 e 88). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Sobre a isenção de Tarifas Bancárias, assim estabelece a Resolução 3.302/06 do BACEN: Art. 2º . Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:  I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as…

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