Processo 0000070-93.2025.5.05.0222

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000070-93.2025.5.05.0222
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000070-93.2025.5.05.0222 RECORRENTE: PAULO ROBERTO ISOLABELLA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO ISOLABELLA PINTO E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000070-93.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECURSOS ORDINÁRIOS E ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários e adesivo interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviços deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à indenização por danos morais; (iii) determinar se é devida a multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é afastada, pois restou comprovada a fiscalização do contrato administrativo, com envio de notificações, aplicação de multas e rescisão contratual motivada por inadimplemento, ausente a culpa *in vigilando* ou *in eligendo*. 4. O pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, diante da ausência de prova de abalo concreto aos direitos da personalidade do trabalhador, mesmo havendo atrasos pontuais de salários. 5. A multa do art. 467 da CLT não é devida, porquanto houve controvérsia sobre o pagamento das verbas rescisórias, afastando a condição de parcelas incontroversas. 6. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é fixado em 10% sobre o valor da condenação, mantidos os demais critérios estabelecidos na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada provido parcialmente e recurso adesivo do reclamante não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, depende da comprovação da culpa *in vigilando* ou *in eligendo*, cabendo ao trabalhador o ônus da prova. 2. A ausência ou atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. 3. A multa do art. 467 da CLT não incide quando há controvérsia sobre o pagamento das verbas rescisórias." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 791-A, 818; CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298647 (Tema 1118); TST, IRR Tema 143.     SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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