Processo 0000070-93.2026.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000070-93.2026.5.20.0011 RECORRENTE: MOACACIR LUIS DE SOUSA FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: CELIGA - MANUTENCAO ELETRICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a7a47b proferido nos autos. Vistos etc. A CELIGA – MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA., em seu Recurso Ordinário, pugna pela concessão da justiça gratuita, aduzindo o que segue: Imperioso esclarecer que a situação financeira da empresa é grave, tendo em vista que encontra-se inscrita no cadastro de inadimplentes com diversas inscrições de dívidas que a impossibilitam de arcar com o pagamento das despesas processuais. Dispõe expressamente a Súmula 463, item II, do TST que, no caso da pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não teria ocorrido na hipótese. In casu, a Recorrente demonstra amplamente a carência de recursos financeiros a fim de receber o benefício da justiça gratuita, pois os documentos anexados ao processo comprovam a insuficiência de recursos financeiros pela empresa. Desta forma, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção do recolhimento do depósito recursal, com base no § 7º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente ao Processo do Trabalho, com supedâneo no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c com o próprio artigo 15 do novo CPC. Ao exame. Estabelece o art. 790, da CLT: Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O §3º, do art. 99, do CPC, para efeito de gratuidade judiciária, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita a empregadores pessoa jurídica está consolidada na jurisprudência, porém se condiciona à efetiva comprovação da insuficiência econômica (Súmula nº 463, item II, do C. TST). Os documentos apresentados pela ora Recorrente com suas razões recursais, contudo, no entender desta Relatoria, não têm o condão de comprovar sua real situação econômico-financeira. Pontue-se que extratos bancários, títulos protestados e bloqueios em conta, por si só, não se prestam a tal finalidade. Assim, indefere-se o benefício postulado e converte-se o julgamento em diligência para, com fulcro no art. 99, §7º, do CPC e na OJ nº 269, item II, da SBDI-I do C. TST, determinar que a CELIGA – MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA. seja notificada a fim de proceder, no prazo preclusivo de 5 dias e sob a penalidade de não conhecimento do Apelo, à regularização do preparo. ARACAJU/SE, 29 de junho de 2026. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CELIGA - MANUTENCAO ELETRICA LTDA
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