Processo 0000070-93.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000070-93.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000070-93.2026.5.21.0002 RECORRENTE: ROSYMARY MARINHO DE LIMA RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0de08e7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000070-93.2026.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSYMARY MARINHO DE LIMA CAIO RODRIGO DANTAS LUCENA (PB22278) MARCELO JOSE DO NASCIMENTO (PB22382) MARCELO JOSE DO NASCIMENTO FILHO (PB29966) Recorrido:   Advogado(s):   ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA (BA25636) PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO (BA29548) Recorrido:   Advogado(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS JAMILE CONCEICAO DOS SANTOS (BA54102) LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (MS8125)   RECURSO DE: ROSYMARY MARINHO DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 23/06/2026, consoante certidão de ID.  4af714d; e recurso de revista interposto em 07/07//2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos do dia 25/06/2026 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR N. 13/2026) e os pontos facultativos dos dias 26/06/2026 e 29/06/2026 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR No 014/2025 e Art. 279, parágrafo único, do Regimento Interno do TRT21). Representação processual regular (Id 6235339). Preparo dispensado (Id aa2b6b9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): violação aos arts. 2º, 3º, 9º, 224, caput, 511, §2º, e 581, §2º, da CLT, 12 da Lei nº 6.019/1974, 17 da Lei nº 4.595/1964, 1º da Lei nº 7.492/1986 e 166 do Código Civil;contrariedade às Súmulas 55, 124, 239 e 264 do TST;divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que houve interposição fraudulenta de mão de obra entre a Adobe Assessoria e a Crefisa S.A., afirmando que ambas integram o mesmo grupo econômico e que a contratação por empresa interposta teve como finalidade afastar a aplicação do regime jurídico dos bancários e financiários. Argumenta que sempre prestou serviços exclusivamente em favor da Crefisa, em agência da instituição financeira, desempenhando atividades típicas de bancário, como abertura de contas, comercialização de empréstimos, crédito consignado, financiamentos, cartões de crédito, seguros, capitalização e portabilidade bancária, sob subordinação estrutural à tomadora. Defende que a fraude contratual atrai a incidência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, impondo o reconhecimento do vínculo direto com a Crefisa, ou, sucessivamente, o enquadramento como financiária, com aplicação da jornada prevista no art. 224 da CLT, dos direitos previstos nas normas coletivas da categoria, e pagamento das diferenças salariais, horas extras, benefícios convencionais e reflexos. Sustenta, ainda, que a Resolução BACEN nº 3.954/2011 veda a utilização de correspondente bancário nas atividades efetivamente desempenhadas, pontuando que a licitude da terceirização reconhecida pelo STF não alcança…

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