Processo 0000070-96.2026.5.06.0233

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000070-96.2026.5.06.0233
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000070-96.2026.5.06.0233 RECLAMANTE: IVISON ROSA BEZERRA RECLAMADO: SAM SERVICOS, INOVACOES TECNOLOGICAS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 091505e proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar, suscitada por SAM SERVIÇOS, INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E CONSTRUÇÕES LTDA e SAM FARMA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, reclamadas-excipientes, em desfavor de IVISON ROSA BEZERRA, reclamante-excepto. Na petição inicial, o reclamante propôs a presente ação trabalhista alegando a prestação de serviços como Atendente de Farmácia. Formulou diversos pedidos, dentre os quais o reconhecimento de vínculo empregatício, plus salarial por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, rescisão indireta, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. As reclamadas formularam a exceção de incompetência em razão do lugar. Na decisão de id. 64d63c1, foi decretada a suspensão do processo e concedida vista ao reclamante-excepto que, mesmo intimado, não se manifestou. Autos em ordem para julgamento da exceção de incompetência. É o relatório, ainda que dispensável, mediante o art. 852-I da CLT. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A competência territorial deve ser fixada mediante o local de prestação de serviços, a teor do art. 651 da CLT. No caso específico, a defesa técnica das reclamadas aponta que a prestação de serviços ocorreu na unidade sediada no município de Igarassu – PE, e não em Goiana – PE, onde a ação foi ajuizada. Proferi a decisão de id. 64d63c1 e, de acordo com o art. 800, § 1º, da CLT, os autos foram suspensos. Entretanto, ainda que tenha sido regularmente intimado, não houve manifestação do autor para contrapor a alegação das rés. O critério previsto pelo art. 651 da CLT é o da jurisdição do local de prestação de serviços. Este é o fator determinante para a fixação da competência da Vara do Trabalho. Não se configuram, no presente caso, as exceções previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do mencionado dispositivo legal. Não há nos autos qualquer comprovação de que o deslocamento para o município de Igarassu – PE seja penoso ou inviável, nem foi alegada especial dificuldade de acesso à justiça. Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de tramitação pelo “Juízo 100% Digital” permite a realização de atos processuais de forma telepresencial, mitigando eventuais alegações de dificuldade logística. De todo o exposto, por não vislumbrar condição que materialize exceção à regra geral, acolho a exceção e declaro incompetente, em razão do lugar, esta 3ª Vara do Trabalho de Goiana e competentes as Varas do Trabalho de Igarassu. III – CONCLUSÃO. De todo o exposto, ACOLHO a alegação de INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR formulada pelas reclamadas, e DECLARO a competência de uma das Varas do Trabalho de Igarassu – PE para processar e julgar a presente reclamatória, tendo em vista que a prestação de serviços ocorreu naquele município. Após o trânsito em julgado, proceda-se à remessa dos autos ao Distribuidor do Foro Trabalhista de Igarassu – PE, com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 14 de julho de 2026. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA…

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