Processo 0000070-98.2026.5.12.0049

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000070-98.2026.5.12.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Fraiburgo
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATOrd 0000070-98.2026.5.12.0049 RECLAMANTE: PATRICIA CAMILO MOREIRA RECLAMADO: ESPINILHO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 940e64d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Vistos, etc.   RELATÓRIO   PATRICIA CAMILO MOREIRA ajuizou Ação Trabalhista contra ESPINILHO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE MONTE CARLO. Juntou documentos.   Defenderam-se os reclamados apresentando contestações, acompanhadas de documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou.   Inquiridas três testemunhas.   Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.   Razões finais remissivas.   Conciliação final rejeitada.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES   1 – Da ilegitimidade passiva do segundo reclamado   O segundo demandado arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não houve vínculo jurídico com a parte reclamante.   A legitimidade para a causa, uma das condições da ação, implica na pertinência subjetiva da ação. Nesse sentido, estão legitimados para o processo os sujeitos da lide, titulares dos interesses em conflito. É aferida com base na relação jurídica de direito material invocada na inicial.   Pleiteando a parte autora a responsabilidade subsidiária do segundo réu, não há falar em ilegitimidade passiva. A procedência ou não do pedido é questão afeta ao mérito e que não prejudica o direito abstrato de ação, que ora reconheço à parte reclamante.   Rejeito a preliminar.   2 – Do desentranhamento de documento   A autora postulou o desentranhamento de documento cuja juntada ela própria requereu.   Considerando que o processo se submete ao duplo grau de jurisdição, entendo que todos os documentos apresentados nos autos devem ser preservados, independentemente de sua utilização na formação do convencimento do juízo.   Indefiro o requerimento de desentranhamento.   MÉRITO   1 – Da dispensa discriminatória   Alegou a parte autora que sua dispensa foi motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista. Requereu o pagamento de indenização substitutiva à reintegração e indenização por danos morais.   Em defesa, a primeira ré sustentou que o desligamento ocorreu por iniciativa da parte obreira.   No processo 0000602-43.2025.5.12.0049, este mesmo juízo que prolata a nova decisão reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.   Embora sem pedido expresso na inicial daqueles autos, o rompimento do contrato de trabalho no curso da demanda e a controvérsia estabelecida quanto à iniciativa permitiram a análise e pacificação do conflito, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a conhecer de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos que possam influir no julgamento do mérito.   Segundo informado pelas partes, essa decisão que reconheceu a rescisão indireta foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a controvérsia quanto à ruptura contratual.   Ainda não há decisão definitiva naquele processo.   Nesta demanda, o objetivo é o reconhecimento da alegada discriminação na ruptura contratual.   A despeito dos documentos apresentados, que consignam demissão por iniciativa obreira, a prova produzida neste processo é no sentido de que a ruptura contratual ocorreu por despedida sem justa causa.   Mas essa controvérsia acerca da…

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