Processo 0000070-98.2026.5.14.0031

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000070-98.2026.5.14.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000070-98.2026.5.14.0031 RECORRENTE: ILANA LIMA ROCHA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000070-98.2026.5.14.0031, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. DISTINGUISHING INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que extinguiu o processo, reconhecendo de ofício a ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC. A Recorrente alega a existência de "distinguishing", argumentando que a presente demanda não reproduz a lide anterior por possuir causa de pedir específica e direito adquirido anterior à Lei n. 13.467/2017. A Reclamada pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a presente ação, que versa sobre progressões funcionais e salariais, reproduz a lide anteriormente julgada, configurando a ocorrência de coisa julgada material e impedindo nova discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material, prevista no art. 508 do CPC, impede a rediscussão de questões já decididas e transitadas em julgado entre as mesmas partes, protegendo a segurança jurídica. 4. A mera variação na estratégia argumentativa ou a eleição de um marco temporal distinto para a contagem de interstícios não configura fato novo apto a justificar nova demanda, quando os elementos fáticos essenciais eram de conhecimento da parte na ação anterior. 5. A técnica do "distinguishing" é inaplicável, pois há tentativa clara de contornar os efeitos da coisa julgada material formada entre os mesmos litigantes, e não a necessidade de distinguir precedentes em contextos fáticos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: Lançadas acima Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CPC, art. 508; CLT, art. 461, §3º.   PORTO VELHO/RO, 29 de junho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ILANA LIMA ROCHA

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