Processo 0000071-02.2022.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000071-02.2022.5.09.0892 AUTOR: OTAVIO HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: BRUNO PINTO GUIZILIM CARGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0d3bbd proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do c. TST, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. 8e82f1b, acolheu em parte os pedidos da parte autora, declarando a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do 2º réu SUZANO S.A., condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os devidos pelo autor sob condição suspensiva de exigibilidade, e o autor ao pagamento de honorários periciais; 3. Recurso Ordinário da parte autora encontra-se no id. bf68a40; 4. Houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT no id. e1fa49f, para: "... DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que os valores indicados individualmente para os pedidos da petição inicial não limitam o valor da condenação a ser obtido em sede de liquidação de sentença para cada pedido individualizado e determinar que, quando da liquidação da sentença, seja observada somente a limitação da condenação total a 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária); nos termos da fundamentação."; 5. Recurso de Revista do autor no id. b7f7d7b; AIRR no id. d09f5c8; 6. Não houve alteração no julgado na decisão proferida pelo TST no id. e5f0434; 7. Não há determinação de retificação da CTPS da autora; 8. Não há determinação de expedição de ofícios; 9. Trânsito em julgado em 23/04/2026, id. 16bd478. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Tendo em vista a sucumbência da parte autora no objeto da perícia realizada nos autos, os respectivos honorários são de responsabilidade da reclamante, os quais foram arbitrados pela sentença em R$ 1.000,00, dentro do teto estipulado pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.o 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 (com alterações do PROVIMENTO PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA n.º 1, de 12 de fevereiro de 2026), que regulamenta no âmbito da Justiçado Trabalho o pagamento de peritos, tradutores e intérpretes pela justiça gratuita, nos termos determinados pelo artigo 790-B, §1º, da CLT, corrigidos a partir da data da publicação da sentença, o qual deverá ser requisitado ao fundo próprio, gerido pelo E. TRT, LIMITADO AO TETO PAGO PELA SECOF NO MOMENTO DO PAGAMENTO. Dê-se ciência ao(à) Perito(a) ROSANE MOREIRA DA SILVA, quando do registro da requisição, para que acompanhe o pagamento via sistema SIGEO - AJ/JT. Caberá ao(à) Perito(a) informar nos autos quaisquer intercorrências relativas ao pagamento requisitado. Ciência às partes do trânsito em julgado e intimem-se para, no prazo de 10 dias úteis, informarem se pretendem apresentar os cálculos de liquidação. No interesse, deverão apresenta-los neste mesmo prazo por meio do sistema PJeCalc, com a extensão “.PJC”, aos presentes autos, a fim de ser importado na base de dados do PJeCalc deste E. TRT. Neste caso, as partes e a Secretaria deverão observar os mesmos procedimentos previstos abaixo para a…
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