Processo 0000071-03.2026.5.23.0009

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000071-03.2026.5.23.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000071-03.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO RIOS RIBEIRO RECLAMADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aea3678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as preliminares suscitadas em defesa. No mérito, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas postuladas cuja exigibilidade seja anterior a 28/01/2021, exceto quanto ao pedido de pagamento de indenizações decorrentes de acidente de trabalho - pretensão não atingida pela prescrição -, bem como julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, MARCO MARCOS ANTONIO RIOS RIBEIRO, em face da reclamada ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., nos termos do artigo 487, I e II, do CPC, para condenar a reclamada ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. ao pagamento em favor do reclamante de diferenças de PLR do ano de 2024 e de PLR proporcional relativo ao ano de 2025. No mérito, ainda, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, MARCO MARCOS ANTONIO RIOS RIBEIRO, em face da reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A., nos termos do artigo 487, I, do CPC, devendo essa reclamada ser excluída da lide. A parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Fixo que a reclamada ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. pagará honorários advocatícios ao procurador da parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; a parte reclamante, por sua vez, deve honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em que foi integralmente sucumbente, conforme valores descritos na petição inicial, sendo metade devido ao procurador de cada reclamada. Diante da concessão da gratuidade da Justiça, a exigibilidade das verbas honorárias decorrentes da sucumbência da parte reclamante fica suspensa, conforme disposto na fundamentação, na forma artigo 98, § 3º, do CPC/2015, observada, ainda, a decisão proferida pelo Pleno do STF na ADI 5.766. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive quanto a juros, correção monetária e tributos devidos, bem como aos critérios de cálculos, abatimentos e reflexos. Custas pela reclamada ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., no valor de R$ 50,00, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação, de R$ 2.500,00, sujeito a complementação. Sentença Ilíquida, na forma do artigo 5º da PORTARIA TRT SGJ GP N. 01/2026. Uma vez que esta Vara do Trabalho atingiu o limite mensal de remessa à Contadoria Judicial, conforme informado pelo sistema de cálculos, deixo de remeter os autos para imediata liquidação, que assim fica para após o trânsito em julgado da decisão. Liquidação por cálculos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A - TELEFONICA BRASIL S.A.

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