Processo 0000071-08.2009.8.14.0006

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000071-08.2009.8.14.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0000071-08.2009.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: MARIA LUIZA MARTINS ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO FABIO NUNES DA SILVA - PA009612 PARTE RÉ: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859, GEORGE SILVA VIANA ARAUJO - PA009354 DESPACHO Vistos, etc. I – Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em que litigam MARIA LUIZA MARTINS ROCHA e BANCO BRADESCO S/A, objetivando a satisfação de crédito decorrente de expurgos inflacionários em caderneta de poupança (ID 2766580). Compulsando os autos, verifica-se que a decisão meritória transitada em julgado reconheceu o direito da poupadora à correção monetária referente aos Planos Verão e Collor I (ID 27665798). Instaurada a execução, a exequente apresentou memória de cálculo indicando o valor de R$ 190.490,39. Em ato posterior, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur (ID 27665802 - Pág. 15). O órgão auxiliar do juízo apresentou cálculos que divergiram substancialmente do montante pretendido pela parte autora (ID 27665802 - Pág. 16). Na hipótese, a exequente manifestou discordância em relação ao laudo pericial contábil, argumentando que o contador omitiu o capital principal depositado na conta poupança, limitando-se a calcular apenas as perdas da correção monetária (ID 87529334 - Pág. 1). Requereu, ainda, a prioridade na tramitação processual em virtude da sua condição de idosa. Por fim, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. II – De início, defiro o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003. À Secretaria para as anotações no Sistema PJe. III - Acolho a manifestação da Parte Exequente (ID 87529334) e DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que preste esclarecimentos ou retifique o cálculo. O órgão deverá observar expressamente a inclusão do capital principal constante nos extratos de época para que a correção incida sobre a base integral, nos exatos termos da sentença. IV - Intime-se a Parte Executada, pela última vez, para que comprove o recolhimento das custas finais (ID 117016452), sob pena de imediata inscrição do débito em dívida ativa estadual. V - Decorrido o prazo da contadoria, intimem-se as Partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. VI – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ). A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN. VII – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto. Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.…

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