Processo 0000071-10.2026.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000071-10.2026.5.13.0032 RECORRENTE: MONTREAL SERVICOS DE APOIO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MEDERIQUES MARCIO DE FRANCA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db492b1 proferido nos autos. Vistos etc A análise dos autos revela que as recorrentes não comprovaram a efetivação do preparo recursal, com o recolhimento das custas e do depósito recursal. Pois bem. A Lei n. 5.584/1970, que prevê a concessão da justiça gratuita no âmbito desta Justiça especializada, ainda contempla que tal benefício seria restrito aos empregados. Contudo, o advento da Constituição Federal de 1988 ampliou as hipóteses dessa concessão, por força do previsto no inciso LXXIV do seu artigo 5º, que dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Partindo dessa premissa, e considerando a questão sob o prisma constitucional, os benefícios da justiça gratuita também alcançam a parte patronal da relação empregatícia, desde que comprovada a carência de recursos financeiros. No caso em apreço, todavia, as recorrentes se limitaram à alegação recursal de precária situação financeira, mas sem adunarem os devidos comprovantes aptos à comprovação de sua financeira e contábil, a exemplo dos balancetes da empresa. Tal precariedade não se poderia presumir da mera postulação, nos termos da legislação mencionada. Nesse sentido, apenas a alegação de existência de parcelamento da verba fundiária não tem o condão de comprovar a hipossuficiência ventilada. Todavia, tem-se que, com a nova ordem processual instaurada pelo Código de Processo Civil de 2015 - supletiva e subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos da Instrução Normativa n. 39/2015, do C. TST -, consagrou-se, no ordenamento pátrio, o princípio do privilégio das decisões de mérito, corolário do princípio da instrumentalidade das formas, bem como o da economia processual. Assim é que, primando pela primazia da prolação das decisões meritórias, o atual Código de Processo Civil prevê a desconsideração ou saneamento de vícios não reputados graves, a exemplo do art. 76, §§ 2º e 4º, pelo qual, o julgador, ao constatar irregularidade de representação ou incapacidade processual, deve abrir prazo para oportunizar às partes a correção do defeito, sob pena de não conhecimento do recurso. No mesmo norte e guardando sintonia com os demais, o parágrafo único do art. 932 do aludido Diploma, ao dispor que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Tais regras estão em consonância com a celeridade processual, princípio básico do processo trabalhista, sendo perfeitamente compatíveis com esse. Frente ao exposto, e também em homenagem ao princípio da cooperação ora vigente, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que sejam notificadas as recorrentes para sanar a ausência do preparo, observado o pagamento das custas processuais e do depósito recursal pela metade (artigo 899, parágrafo 9º, da CLT), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. À SEGEJUD, para as providências cabíveis. PAULO MAIA FILHO Desembargador Relator GDPM/NBFM (18/08/26) JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2026. PAULO MAIA FILHO Desembargador Federal do…
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