Processo 0000071-13.2021.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000071-13.2021.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000071-13.2021.5.14.0111 RECLAMANTE: IVES DOUGLAS BARBOSA DOS ANJOS OLIVEIRA RECLAMADO: THIAGO SOUZA DE BRITO NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a971da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Diante todo o exposto, decido: 1) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO: Reconheço de ofício a prescrição intercorrente do crédito trabalhista e do crédito tributário atinente às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais que integram a decisão transitada em julgado ou o acordo homologado, nos termos do art. 11-A da CLT. 2) REMISSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Declaro extinto o crédito tributário atinente às custas processuais por remissão, nos termos do arts. 156, IV, e 172, III, do CTN c/c art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. 3) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 11-A da CLT c/c art. 924, III e V, do CPC. 4) LEVANTAMENTO E EXCLUSÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS: Com o decurso in albis do prazo recursal: a) proceda a Secretaria à verificação e, caso tenha sido praticado o ato executivo correspondente, à exclusão dos bloqueios, restrições, indisponibilidades e penhoras sobre os bens do(s) devedor(es) realizados via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP ou outro sistema eletrônico; b) proceda a Secretaria à verificação e, caso tenha sido praticado o ato executivo correspondente, à exclusão do nome do(s) devedor(es) junto ao SERASAJUD e BNDT; c) proceda a Secretaria à verificação e, caso constate a existência de algum valor depositado nos autos, expeça o necessário para levantamento por quem de direito; d) ficam levantadas todas as penhoras sobre os bens do(s) devedor(es), assim como desonerado o fiel depositário do seu encargo, devendo a Secretaria providenciar e expedir o necessário para cumprimento dessas providências. 5) ARQUIVAMENTO: Após a verificação e certificação da inexistência de pendências nos autos, arquive-se em definitivo o processo. 6) INTIMAÇÃO DAS PARTES: Intimem-se todas as partes e interessados desta decisão, sendo dispensada a intimação do representante judicial da União, visto ser valor inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVES DOUGLAS BARBOSA DOS ANJOS OLIVEIRA

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