Processo 0000071-16.2025.5.10.0812

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000071-16.2025.5.10.0812
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RORSum 0000071-16.2025.5.10.0812 RECORRENTE: RODRIGO RODRIGUES DA CUNHA RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f637dbd proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id aaf36ae; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id cc60e34). Representação processual regular (Id c508b4e). Preparo dispensado (Id 15e34dd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL / VALORAÇÃO / PROVAS (8990) 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) inciso  LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) §1º do artigo 489, incisos IV e VI; do inciso II do artigo 373 e dos artigos 369 e 371 do Código de Processo Civil. - violação do(s) artigos 2º, 3º, 4º,  da Consolidação das Leis do Trabalho; do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Quanto aos tópicos recursais deduzidos em razões de recurso: A egr. 1ª Turma não acolheu a pretensão do Reclamante de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e manteve a decisão originária no que concerne ao indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Recorre a reclamada, alegando as violações acima enumeradas. Entretanto, a insurgência revela-se inadequada, pois a parte recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT, inserida pela Lei nº 13.015/2014, que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." O Recorrente não traz em seu apelo qualquer transcrição textual do v. Acórdão recorrido. A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. O colendo TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase,…

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