Processo 0000071-17.2026.8.16.0148

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000071-17.2026.8.16.0148
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Rolândia
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000071-17.2026.8.16.0148   Processo:   0000071-17.2026.8.16.0148 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$37.704,36 Autor(s):   MARIA APARECIDA DA COSTA Réu(s):   BANCO BMG S.A Vistos e examinados.     I - RELATÓRIO:   MARIA APARECIDA DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BMG S/A. alegando, em síntese, que firmou com a parte ré contratos de empréstimo pessoal, nos quais foi colocada em manifesta desvantagem excessiva, em razão da aplicação de taxas de juros remuneratórios muito acima das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Ao final pugnou a procedência da presente ação, com o reconhecimento da ilegalidade e abusividade da cobrança das taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Bacen, a fixação das taxas de juros remuneratórios na média de mercado, a declaração de descaracterização da mora e a condenação da parte ré à repetição do indébito.   Juntou documentos (movs. 1.2/1.27).   Citada (seq. 19), a parte ré apresentou contestação impugnado, em sede de preliminar, a gratuidade da justiça concedida à parte autora, alegando a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito alegou, em síntese, que os juros cobrados estão dentro da média de mercado, conforme à época de cada contratação. Disse que os juros remuneratórios aplicados no contrato celebrado entre as partes não precisam, de forma alguma, refletir exatamente o valor divulgado pelo BACEN como sendo a média praticada pelo mercado, o que afasta a alegação de abusividade na taxa de juros contratada entre as partes. Ao final, pugnou a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 20.1).   Juntou documentos (movs. 20.2/20.13).   A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1).   É o relato. Decido.     II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO:   Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA APARECIDA DA COSTA em face de BANCO BMG S/A.   1. Do julgamento antecipado:   O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das existentes nos autos.   2. Das preliminares de mérito:   Da impugnação à gratuidade judiciária:   A parte ré, ao apresentar a sua contestação, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora.   Dispõe o artigo 99 do CPC que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”   Ao interpretar norma semelhante contida no artigo 4º da Lei 1.060/50 o Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte para que seja presumida a sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo e os honorários do advogado, cabendo à “parte contrária à assistida pelo Estado a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo” (STJ – 3ª T., REsp. 21.257-5-RS, Rel. Min. Cláudio Santos, DJU 19.4.93, p. 6.678).   No caso em julgamento, a parte autora alegou a sua impossibilidade…

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