Processo 0000071-21.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000071-21.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000071-21.2021.4.03.9999 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SAMUEL MACHADO DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em execução fiscal ajuizada em face de Samuel Machado objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, inscrito em dívida ativa sob a CDA n. 80.1.11.044524-38. A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 170517209, p. 95/96): “5) Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6) Isento de custas e despesas processuais na forma da lei. 7) Oportunamente, ao arquivo.” Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese (170517209, p. 99/101): - que houve citação válida do executado por carta com aviso de recebimento, recebida em 14/12/2011, conforme AR juntado aos autos; - que o óbito do executado ocorreu apenas em 07/06/2012, portanto posteriormente à citação válida; - que, tendo ocorrido a citação antes do falecimento, é juridicamente possível o prosseguimento da execução fiscal em face do espólio ou dos herdeiros, nos limites da herança; - que a r. sentença incorreu em equívoco ao concluir que o falecimento teria ocorrido antes da citação válida, fundamento utilizado para extinguir o feito. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do inventariante ou do espólio. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, amparada na certidão da dívida ativa (CDA), consoante os artigos 783 e 784, IX, do CPC. A certidão de inscrição na dívida ativa conterá os requisitos indicados pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), especialmente o nome do devedor (inciso I). A ausência desse ou de qualquer outro requisito retira a higidez da CDA, consoante preconiza o artigo 203 do mesmo diploma normativo. Assim, o ajuizamento da execução fiscal em face de pessoa falecida enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, consoante o artigo 485, VI, do CPC. Consoante estatuído pelo CTN, em seu artigo 131, são pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário (i) o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (ii) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; e (iii) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Por sua vez, nos termos do artigo 4º da Lei n. 6.830/1980, a execução fiscal poderá ser proposta contra (i) o devedor; (ii) o fiador; (iii) o espólio; (iv) a massa; (v) o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e (vi) os sucessores a qualquer título. Assim, é…

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