Processo 0000071-24.2005.8.16.0125
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000071-24.2005.8.16.0125 Processo: 0000071-24.2005.8.16.0125 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 24/12/2004 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE PALMITAL PR Vítima(s): JOSÉ FERREIRA DE SOUZA JUNIOR Réu(s): ADIR LEME PEDROSO JOSE DIRCEU PEREIRA GONÇALVES Terezinha de Jesus Chalico SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou ADIR LEME PEDROSO, JAIR CORDEIRO, JORACI ROCHA, JOSE DIRCEU PEREIRA GONÇALVES e TEREZINHA DE JESUS CHALICO, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, inc. II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, pelos fatos narrados na inicial acusatória, in verbis: “Consta que em data de 24 de dezembro de 2.004, por volta das 22:00 horas, na residência vizinha à da denunciada Joraci Rocha, situada no Conjunto Habitacional BNH Sol Nascente, neste município e comarca, os ora denunciados, por motivos de somenos importância, isto é, devido ao fato de pessoas que estavam na residência terem atirado um osso na residência da denunciada supra referida ou pelo fato dos presentes terem insinuado-se sexualmente à denunciada referida e sua filha e, com inequívoca consciência e vontade, e agindo mediante acordo de vontades, isto é, um aderindo a conduta do outro, desferiram vários golpes de facas (auto de apreensão de fls. 09 e laudo de eficácia e prestabilidade de fls. 70/72) contra a vítima José Ferreira de Souza Júnior e ainda um disparo de arma de fogo efetuado pelo adolescente V.C., causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 61/64, lesões estas que foram a causa eficiente da morte da vítima (certidão de óbito de fls. 10).” A certidão de óbito da vítima foi juntada no mov. 1.9. A denúncia foi recebida em 13/04/2005 (mov. 1.59). O réu ADIR LEME foi citado em 14/06/2005 (mov. 1.68), tendo sido extinta a sua punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva (mov. 350.1). A ré JORACI ROCHA foi citada em 14/06/2005 (mov. 1.68), tendo sido extinta a sua punibilidade em virtude de seu falecimento (mov. 1.170). O réu JAIR CORDEIRO NUNES foi citado e intimado por edital (mov. 1.83), tendo sido determinada a suspensão do processo pelo prazo prescricional em relação a ele (mov. 1.84), havendo deste modo, a separação do processo e a instauração dos autos nº 0002021-87.2013.8.16.0125, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal (mov. 1.193). O réu JOSÉ DIRCEU PEREIRA GONÇALVES foi citado e intimado por edital (mov. 1.83), tendo ocorrido a suspensão do processo pelo prazo prescricional em relação a ele, na data de 25/07/2007 (mov. 1.84). O réu teve declarada extinta a sua punibilidade em 26/11/2025 ante a prescrição da pretensão punitiva (mov. 466.1). Por sua vez, a ré TEREZINHA DE JESUS CHALICO foi citada por edital (mov. 1.122 e 1.124) tendo sido determinada a suspensão do processo pelo prazo prescricional em relação a ela (mov. 1.84), havendo deste modo, a separação do processo e a instauração dos autos nº 0002021-87.2013.8.16.0125, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal (mov. 1.193). Nos autos nº 0002021-87.2013.8.16.0125, a ré TEREZINHA foi localizada e presa, havendo a ocorrência de sua citação e intimação em 25/04/2024 (mov. 179.1,…
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