Processo 0000071-25.2026.5.13.0027
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000071-25.2026.5.13.0027 AUTOR: PATRICIA DA SILVA TOME DE SOUZA RÉU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dad8ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por PATRÍCIA DA SILVA TOMÉ DE SOUZA em face da CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, (i) indefiro a justiça gratuita à reclamada; (ii) acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, todas as pretensões relativas a período anterior a 30/01/2021; (iii) aplico a pena de confissão ficta à reclamada, em razão do desconhecimento dos fatos pelo seu preposto; e (iv) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelos fundamentos expostos na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins legais, para condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$130.707,53, constante da planilha anexa, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita, referente aos seguintes títulos: a) horas extras correspondentes ao labor diário além da 8ª hora, de segunda a sexta-feira, com o adicional de 50%, e horas trabalhadas nos finais de semana, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, DSR, aviso prévio e FGTS com multa de 40%; b) pagamento em dobro das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2021/2022, nos termos do art. 137 da CLT; c) diferenças de FGTS não recolhidas ao longo do contrato, acrescidas da multa de 40% sobre o saldo total da conta vinculada, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, observada a dedução dos valores já eventualmente depositados ou parcelados, mediante comprovação em execução; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário da reclamante na data da rescisão. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos na fundamentação. São devidas contribuições previdenciárias pela reclamada, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/91, totalizando R$10.195,69. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, totalizando R$18.450,43. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor do pedido de dano moral indeferido, no valor de R$500,00, nos termos do art. 791-A da CLT. Declaro a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, durante o qual a obrigação poderá ser executada caso o credor demonstre a alteração da condição econômica da reclamante. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$4.116,17, calculadas sobre R$205.808,40, valor da condenação. Intimem-se as partes. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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