Processo 0000071-26.2026.5.18.0111
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000071-26.2026.5.18.0111 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: ANTONIO RODOLFO WOSGRAU FILHO - GERACAO BIO PROCESSO TRT - ROT-0000071-26.2026.5.18.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS ADVOGADA : NATALIA ALVES DE SOUZA ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA RECORRIDO : ANTONIO RODOLFO WOSGRAU FILHO - GERAÇÃO BIO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUÍZA : MARCELLA DIAS ARAÚJO FREITAS EMENTA SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA E DIREITO DE OPOSIÇÃO. DIVULGAÇÃO POR MEIOS DISTINTOS. INVALIDADE. Ao optar por meios distintos de divulgação, elegendo exatamente o menos efetivo para o exercício do prévio direito de oposição e o mais contundente para a cobrança, o sindicato desvia-se do dever de lealdade ao evidenciar o intuito de confundir o integrante não sindicalizado da categoria, tornando insubsistente a cobrança. RELATÓRIO A parte autora interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Apresentadas contrarrazões. Sem contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Indeferida a gratuidade da justiça por decisão monocrática, a parte autora comprovou o preparo (custas) no prazo concedido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR Considerando que já transcorreu o prazo de um ano a partir da instauração do referido IRDR referente ao tema 002 no TST e, à míngua de determinação em contrário do relator do incidente, desnecessário o sobrestamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 980 do Código de Processo Civil. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se o sindicato autor em face da r. sentença que não lhe concedeu a gratuidade da justiça. Pois bem. Pontuo, inicialmente, que a presente demanda consubstancia ação de cumprimento, prevista no art. 872 da CLT, e não ação coletiva stricto sensu, afastando-se a aplicação do regramento contido nos arts. 87 do CDC e 18 da LAPC. Atuando em nome próprio, a associação sindical deve provar a fragilidade de sua higidez financeira para fazer jus às benesses da gratuidade judicial, uma vez que constitui pessoa jurídica, da qual não se presume o estado de insuficiência econômica. Ademais, o próprio ordenamento jurídico - atento ao princípio da autonomia sindical - estruturou mecanismos de sustentação econômica como forma de viabilizar que essas agremiações pudessem, sem interveniências patronais ou estatais, exercer seus objetivos, dentre os quais se insere justamente a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, a teor do art. 8º, III, da CF. A conjugação do inciso IV do dispositivo constitucional citado com as previsões consolidadas a partir do art. 578 da CLT instituem contribuições tendentes a conservar a higidez financeira das mencionadas entidades representativas. Tal circunstância faz cair por terra o singelo argumento de que essas pessoas jurídicas fariam jus à gratuidade judiciária pela simples particularidade de não explorarem atividade econômica. Enfim, o sindicato…
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