Processo 0000071-30.2026.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000071-30.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: ANTONIO AUGUSTO SILVA LEAL RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 484ade2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANTONIO AUGUSTO SILVA LEAL contra COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, CONCEDO à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; PRONUNCIO a prescrição quinquenal para declarar extintas com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as parcelas e pretensões pecuniárias vencidas em data anterior a 23/01/2021 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos e limites fixados na fundamentação, condenar a reclamada no adimplemento das seguintes obrigações: a) proceder ao recálculo do salário de retorno do reclamante decorrente de sua reintegração por anistia, de forma a integrar na correspondente base salarial todos os reajustes gerais e lineares conferidos indistintamente à sua categoria profissional durante o lapso temporal de seu afastamento involuntário, na forma do art. 471 da CLT, restando rejeitados os pedidos de reenquadramento automático com base nas progressões horizontais por antiguidade e merecimento do PES 2010; b) pagar ao reclamante as diferenças salariais vencidas e vincendas apuradas no período de trato sucessivo não atingido pela prescrição quinquenal, ou seja, de 23/01/2021 em diante, calculadas a partir da aplicação da nova base salarial recomposta; c) pagar os correspondentes reflexos salariais decorrentes das diferenças remuneratórias deferidas sobre as bases de cálculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; d) pagar honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no percentual de dez por cento, sobre o valor do crédito bruto do reclamante, em favor dos patronos do autor. O reclamante pagará honorários sucumbenciais de dez por cento calculados sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, revertidos em favor dos advogados da reclamada, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Atualização monetária e juros, contribuições sociais, imposto de renda e demais parâmetros, conforme fundamentação constante da presente decisão. A liquidação das obrigações deferidas far-se-á por cálculos de liquidação, observando-se a evolução salarial real do reclamante e os critérios de juros de mora e atualização monetária fixados para a Fazenda Pública, autorizando-se a dedução de eventuais parcelas comprovadamente pagas a mesmo título e acolhendo-se a desoneração da cota previdenciária patronal nos limites regulados pela Lei número 12.546 de 2011. Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos…
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