Processo 0000071-33.2026.8.16.0175

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000071-33.2026.8.16.0175
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Uraí
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 0000071-33.2026.8.16.0175 Autor: VALDENIL CORREA Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados. I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por VALDENIL CORREA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. O autor, cliente da COPEL há mais de 20 narrou ter sido surpreendido, em dezembro de 2025, com a informação de que havia protesto em cartório de seu nome, no valor de R$ 348,88, referente à fatura de energia elétrica de fevereiro de 2024 (01/2024, vencimento 02/02/2024). Esclarece que a referida fatura havia sido quitada em 11/03/2024 na Farmácia Viver Mais, estabelecimento que se apresentava como agente arrecadador conveniado da COPEL, sendo emitido o respectivo comprovante de pagamento (mov. 1.4). Ao apurar os fatos, constatou que o preposto da Farmácia Viver Mais —, descredenciado em 27/12/2023 — não repassou o valor à concessionária, gerando a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SERASA/SCPC) e o protesto do título. Requereu liminarmente o cancelamento do protesto e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além de, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios. O pedido liminar foi indeferido por este juízo (Mov. 9.1), por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Frustrada a audiência de conciliação realizada em 18/03/2026 (Mov. 25.1), a COPEL Distribuição S.A. foi intimada para apresentar contestação. A ré ofertou defesa (Mov. 28.4), sustentando, em síntese: que o agente arrecadador Farmácia Viver Mais foi descredenciado em Ana Cristina Cremonezi Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro 27/12/2023, antes do pagamento realizado pelo autor em 11/03/2024; que o valor pago não foi repassado à concessionária; que foram enviadas inúmeras notificações de débito ao autor por SMS; que a conduta da COPEL foi lícita e que não há dano moral indenizável; e, subsidiariamente, que a existência de inscrições preexistentes afasta a indenização moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. O autor apresentou impugnação à contestação (Mov. 31.1), refutando as teses defensivas e insistindo na boa-fé com que agiu ao efetuar o pagamento em estabelecimento que aparentava legitimidade, bem como arguindo a inaplicabilidade automática da Súmula 385 do STJ. Vieram os autos conclusos para sentença. É a resenha do ocorrido. Decido. II- MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14. Da inexigibilidade do débito e da irregularidade do protesto e da negativação. O ponto central da controvérsia quanto ao débito reside em saber se o pagamento efetuado pelo autor em 11/03/2024 na Farmácia Viver Mais, estabelecimento que se apresentava como agente arrecadador conveniado da COPEL, tem o condão de extinguir a obrigação do consumidor perante a concessionária. A resposta é…

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