Processo 0000071-35.2025.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000071-35.2025.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000071-35.2025.5.09.0071 RECORRENTE: SIRLEI APARECIDA DE SOUZA DAMASCENO RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute o direito da reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais (pensão mensal vitalícia e lucros cessantes), em decorrência de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nexo causal entre a doença da reclamante e as atividades laborais; (ii) determinar se a reclamante faz jus às indenizações pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A legislação trabalhista (Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20 e 21) estabelece os critérios para caracterização de acidente e doença do trabalho, incluindo a necessidade de nexo causal ou concausal com as atividades laborais. 4. Para a análise do nexo causal, foi realizada perícia médica, que constatou incapacidade laborativa parcial e temporária, sem sequelas permanentes ou redução da capacidade funcional. 5. O laudo pericial, embora reconheça a possibilidade de sobrecarga nos membros superiores em razão das atividades da reclamante, afastou o nexo causal direto entre a doença e o trabalho, admitindo, no máximo, a concausalidade. 6. A simples possibilidade de concausalidade, sem comprovação de incapacidade atual ou sequelas, não é suficiente para caracterizar doença ocupacional. 7. A prova documental demonstra que a reclamante não se afastou do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal direto entre a doença e o trabalho, corroborada pela inexistência de incapacidade permanente e pela ausência de afastamento do trabalho no período indicado, impede o reconhecimento de doença ocupacional e o consequente direito às indenizações pleiteadas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20 e 21.   Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, SIRLEI APARECIDA DE SOUZA DAMASCENO, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer a invalidade material do banco de horas nos ciclos em que constatado labor em dias destinados ao descanso e feriados, em violação ao disposto na norma coletiva; b) condenar a parte ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (hora + adicional), de forma não cumulativa, com aplicação dos reflexos fixados na fundamentação; e c) majorar os honorários sucumbenciais…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados