Processo 0000071-38.2013.8.11.0010
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000071-38.2013.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARINA DELMONDES DEGASPERY SILVA BERZIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CANDIDO DOS SANTOS ROSA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANA SCHOTTEN WITTMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LEI Nº 14.166/2021. FUNDOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. PROPOSTA GENÉRICA SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRECLUSÃO E CONCORDÂNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que extinguiu a execução de cédula rural pignoratícia, reconhecendo a quitação integral do débito nos termos da Lei nº 14.166/2021. O juízo de origem homologou os cálculos da executada que aplicou rebate de 80% sobre os encargos de normalidade (agricultura familiar) ante a inércia do banco em apresentar proposta técnica fundamentada e a prévia decisão preclusa que negou a remessa à contadoria. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional quanto à proposta global de acordo e ao pedido de contadoria; (ii) verificar a correção da metodologia de cálculo que aplicou os benefícios da Lei nº 14.166/2021 para a extinção da obrigação; e (iii) determinar se a condenação em honorários deve ser revertida com base no princípio da causalidade original. III. Razões de decidir 3. A renegociação extraordinária instituída pela Lei nº 14.166/2021 não consubstancia mera liberalidade do credor, mas direito subjetivo do devedor rural que preencha os requisitos legais, em exegese análoga à Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apresentação de proposta de acordo em valor global, despida de memória discriminada de cálculo ou indicação dos critérios legais de atualização e rebate, configura descumprimento de dever processual e inércia qualificada, autorizando o reconhecimento da quitação pelo valor depositado sob pena de concordância tácita, conforme advertência judicial prévia. 5. Opera-se a preclusão temporal sobre a insurgência quanto ao indeferimento da remessa dos autos à contadoria judicial quando tal matéria foi decidida em interlocutória anterior não impugnada tempestivamente por recurso próprio. 6. O princípio da…
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