Processo 0000071-41.2026.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000071-41.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: CICERO LUIZ DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb72d0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CÍCERO LUIZ DA SILVA – reclamante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT – reclamada SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO CÍCERO LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado à Inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, também qualificada no caderno processual, requerendo emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em razão de acidente de trajeto. Juntou procuração e documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou contestação escrita sustentando a total improcedência da ação pelas razões de fato e de direto expostas na inicial. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Foi dispensado o depoimento pessoal das partes. As partes não apresentaram testemunhas. Encerrada a instrução processual sem mais provas. Prejudicadas as razões finais das partes, bem como a segunda proposta de acordo. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material e processual, alcança a relação jurídica em análise, tendo em vista o período contratual imprescrito e a data de ajuizamento da presente demanda. DO MÉRITO A parte Reclamante narra que trabalha para a Reclamada desde 03/09/1975, exercendo a função de Carteiro Motorizado. Alega que no dia 04/07/2025, durante o seu trajeto habitual para o trabalho, sofreu um mal súbito enquanto aguardava na plataforma da estação de metrô, o que resultou em desmaio e queda nos trilhos. Afirma que a queda causou um traumatismo craniano e um quadro de hemorragia subdural (CID S06.5). Diante disso, solicitou à empresa a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que foi negado. Requer, assim, em razão do acidente no trajeto casa-trabalho, a condenação da Reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão da CAT. A Reclamada admite a ocorrência do fato e o local (plataforma da Estação Antonio Falcão do Metrô), conforme seu próprio levantamento interno (ID. 857d294). Todavia, a ré recusa a emissão da CAT sob o argumento de que o autor sofreu um "mal súbito" decorrente de doença crônica…
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