Processo 0000071-43.2025.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000071-43.2025.5.12.0009 RECORRENTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) RECORRIDO: EDSON MORAIS BARROS SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000071-43.2025.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BASSANO PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEBIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: EDSON MORAIS BARROS SOUSA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo recorrentes 1. MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 2. BASSANO PARTICIPAÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e 3. DEBIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e recorrido EDSON MORAIS BARROS SOUSA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONTRARRAZÕES DO AUTOR 1. DESERÇÃO O demandante defende o não conhecimento do recurso das rés por deserção, pontuando que não foi recolhido depósito recursal, conforme art. 899, §§ 1°, 2º e 6º, da CLT. As demandadas comprovam o recolhimento das custas processuais (Ids. 35271a0 e 33b33c8) bem como se atesta que todas elas estão em processo de recuperação judicial (Id. 57db921), de modo que gozam da isenção do recolhimento do depósito recursal do § 10 do art. 899 da CLT. Rejeita-se. 2. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL O demandante também sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, por se limitar a reiteração de argumentos anteriores apresentados ao longo do feito, sem atacar de forma específica os fundamentos da sentença. Nos termos dos itens I e III da Súmula 422 do TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. [...] III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." (Grifos adicionados) Analisando a peça recursal das rés, atesta-se que, ao menos indiretamente, estas digladiam a sentença no tocante aos tópicos recorridos. Logo, não se vislumbra uma total dissociação no particular, estando o princípio da dialeticidade recursal respeitado. Rejeita-se, uma vez mais. Isso posto, conheço do recurso conjunto das rés e das contrarrazões do autor, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA O Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré (BASSANO PARTICIPAÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e da 3ª ré (DEBIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), pontuando que "a verificação das condições da ação (legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir) deve ser feita abstratamente, pela simples análise…
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