Processo 0000071-47.2023.5.09.0122
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000071-47.2023.5.09.0122 AUTOR: DARLAN MURILO DE ANDRADE RÉU: BM PRE MOLDADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce690ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO DE INCIDENTE Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, de que trata o artigo 855-A da CLT, 133 A 137 do NCPC e artigo 6º, da Instrução Normativa 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, instaurado a pedido do Exequente, DARLAN MURILO DE ANDRADE, regularmente qualificado, em face dos sócios da Executada, senhores RODRIGO METER e PAULO MARCOS DOS SANTOS LINO, conforme argumentos contidos no petitório de ID 64652aa. Regularmente citados, o sócio RODRIGO apresentou defesa no Id. 38800a1, enquanto o sócio PAULO manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para decisão interlocutória. O sócio RODRIGO, em sua defesa, alega que a instauração do incidente não preencheu os requisitos do artigo 50 do Código Civil, no sentido de que a empresa não cometeu qualquer vício que configure o abuso de direito, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, condutas essas que entende imprescindíveis a responsabilização pessoal do seu sócio. Esclareço que este Magistrado adota o entendimento consubstanciado pela Teoria Menor da Desconsideração, no sentido de que basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja decretada a desconsideração da sua personalidade, independente da intenção de fraude a credores ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Assim, ainda que a reforma trabalhista tenha previsto em seu artigo 855-A a aplicação dos procedimentos previstos no CPC para o processamento do IDPJ, REPUTO desnecessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 134, parágrafo quarto do CPC, haja vista as peculiaridades do processo trabalhista. No caso dos autos, todas as diligências realizadas para localização de bens da Executada restaram infrutíferas, pelo que, até o presente momento, o Credor não recebeu seu crédito laboral. Com efeito, a não indicação e a não localização de bens passíveis de penhora demonstram que a Devedora não possui patrimônio que sirva à satisfação integral dos créditos trabalhistas executados nestes autos. A limitação da responsabilidade dos sócios constitui-se regra geral e não um óbice intransponível, devendo ser abolida nas relações das sociedades inadimplentes com seus empregados, de maneira que os trabalhadores tenham seus créditos satisfeitos mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. Ao se comprovar a inidoneidade financeira da pessoa jurídica, os sócios, que correm o risco do empreendimento, que participam dos lucros e enriquecem seus patrimônios pessoais pela atividade econômica, devem responder pelas obrigações trabalhistas. Assim, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, combinado com o artigo 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho em razão da similitude dos objetivos tutelares das normas trabalhistas e do consumidor, desconsidero a personalidade jurídica da Executada e atribuo ao sócio RODRIGO a responsabilidade subsidiária para o cumprimento da obrigação trabalhista executada nestes autos. Contudo, da análise da pesquisa ao SERPRO (Id. 72a4037)…
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