Processo 0000071-47.2026.5.12.0061

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000071-47.2026.5.12.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc-Jt/Brusque
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000071-47.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: LUANA APARECIDA PEIXOTO MARCONDES RECLAMADO: SUPER PIZZA GIGANTE PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27f364a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I da CLT.   MÊRITO FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 A  Reforma  Trabalhista instituída  pela  Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, portanto, as novas  regras devem ser aplicadas aos processos ajuizados a partir da sua vigência. Nesse sentido é o entendimento do e. Regional Catarinense, verbis: REFORMA TRABALHISTA. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. A Lei nº 13.467/17 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11-11-2017, data em que entrou em vigor, e não há falar em direito adquirido, ou aplicação do art. 468 da CLT, ou, ainda, da Súmula nº 51, I, do TST, exceto na hipótese de o direito vindicado estar garantido também por norma contratual/regulamento de empresa, pois nesta situação está inserido no contrato de trabalho como uma condição mais benéfica. No restante dos casos, ou seja, na hipótese de o direito decorrer apenas da previsão legal, tendo sido ela extinta pela Lei nº 13.467/17, deixa de existir e a parcela é devida somente até 10-11-2017. (RO - 0001196-03.2017.5.12.0017, Rel. Des. Maria de Lourdes Leiria, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 03/09/2018). No tocante à limitação ao valor da causa, o E. TRT da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, estabeleceu a seguinte Tese Jurídica nº 06, que assim dispõe: TESE JURÍDICA N.º 06 - "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Desta forma, entendo que os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação.     MÉRITO Vínculo empregatício Alega a autora que fora contratada pelo réu em 12/08/2024, na função de auxiliar de pizzaiolo, com salário mensal de R$ 3.000,00; onde permaneceu até o dia 22/12/2025, quando foi dispensada sem justa causa. Afirma que não teve sua CTPS anotada. O réu contesta ação. Alega que a prestação de serviços passou a ocorrer apenas a partir de setembro de 2024, inicialmente de forma absolutamente esporádica, eventual e descontínua, especialmente em finais de semana ou em períodos pontuais de maior necessidade operacional da reclamada. Dispõe o art. 3º da CLT, verbis: “Considera-se empregado toda pessoa física que restar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência este e mediante salário. ” O reconhecimento do vínculo de emprego está ligado diretamente à presença dos elementos pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade na prestação de serviços. A ausência de qualquer um dos requisitos afasta a possibilidade de existência de tal sorte de relação. A doutrina esmera-se em destacar os elementos presentes neste conceito, os quais quando detectados, de forma cumulativa, numa elação jurídica, demonstram a existência do vínculo empregatício, a saber: pessoalidade, não eventualidade (continuidade), onerosidade e subordinação, esta em conotação eminentemente jurídica. Passo à análise da prova testemunhal produzida a fim de verificar a existência ou não da relação de emprego. Em depoimento pessoal a autora  informou que…

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