Processo 0000071-49.2026.5.13.0019

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000071-49.2026.5.13.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaporanga
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATSum 0000071-49.2026.5.13.0019 AUTOR: JOSE RONALDO DA SILVA SOARES RÉU: FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caa9647 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO   “EX POSITIS”, rejeito a preliminar formulada, e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE RONALDO DA SILVA SOARES para reconhecer a rescisão indireta em 10/02/2026 e condenar a reclamada FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA a pagar aviso-prévio proporcional, saldo de salário (novembro e dezembro/2025, janeiro e proporcionalmente fevereiro/2026), férias vencidas (2024/2025) e proporcionais com 1/3, além da diferença da multa de 40% do FGTS, danos materiais, danos morais e multa normativa, tudo com os acréscimos legais, observados os limites temporais. Condeno a reclamada, ainda, a proceder à retificação na CTPS do autor, consignando a data de 10/02/2026 como a data da rescisão. Essa obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de R$2.000,00, iniciando-se depois os demais atos executórios. Tudo nos termos da fundamentação supra e cálculos em anexo, que integram o presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Honorários de sucumbência, pela acionada, em favor do patrono do autor, estimados em 10% do valor da condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT. Honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, em favor do patrono do reclamado, fixado em R$ 82,75, porém, tal exigibilidade resta suspensa. Custas, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculos, que se integram a esta decisão. Concedo prazo de oito dias do trânsito em julgado para a parte reclamada promova o recolhimento da diferença do valor da multa do FGTS  observando o valor apurado na planilha de cálculos, seguindo a execução do valor neste processo em caso de descumprimento da obrigação de fazer,  aplicando-se multa, nessa hipótese, à base de 10% do valor devido. Atenção a secretaria para a expedição de oficio - sd -  determinada na fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei. Notifique-se.   ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA

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