Processo 0000071-51.2025.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000071-51.2025.4.05.8503 AUTOR: IGOR XAVIER DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01). 2. Fundamentação A parte autora ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o escopo de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.775.189-9, DER 26/06/2024) ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Conforme id 60142468, o benefício foi indeferido por suposta perda da qualidade de segurado, apesar de a perícia médica ter sido favorável. Preliminares Houve prévio requerimento administrativo e não há prescrição a ser reconhecida, haja vista que a demanda foi ajuizada em período inferior a 05 (cinco) anos contados da DCB do benefício em discussão. Mérito A concessão de benefício previdenciário reclama 3 (três) requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) carência; 3) fato gerador: evento gerador da cobertura previdenciária, os quais devem estar presentes concomitantemente. Os benefícios por incapacidade admitem a fungibilidade entre si. Seus requisitos são: AUXÍLIO-ACIDENTE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE qualidade de segurado qualidade de segurado qualidade de segurado ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou especial carência de 12 meses (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho e para doenças consideradas graves pelo Ministério da saúde) carência de 12 meses (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho e para doenças consideradas graves pelo Ministério da saúde) incapacidade definitiva incapacidade total e temporária incapacidade total e definitiva ocorrência de acidente de qualquer natureza - - redução da capacidade laborativa em razão da sequela - - Qualidade de segurado e carência. Considerações gerais. Pelo princípio tempus regit actum, a lei aplicável ao benefício previdenciário é aquele vigente a época do seu fato gerador. Neste passo, a qualidade de segurado e carência é aferida na data da ocorrência do fator gerador [data do início da incapacidade], já que "não se pode dissociar as regras de carência da legislação vigente à época da ocorrência do evento que dá origem ao benefício" (PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/08/2018 [1]). Em outras palavras, os requisitos qualidade de segurado e carência devem ser aferidos na data da ocorrência do fato gerador, conforme julgamento da TNU abaixo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. MARCO PARA O EXAME DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA (DII). IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO MARCO TEMPORAL PARA A AFERIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO REQUERENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500005-96.2015.4.05.8201, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/09/2021.) Tese fixada no referido julgamento: "a análise da qualidade de segurado deve ser realizada no momento da data do início da incapacidade laborativa (DII), e não na data de entrada do requerimento administrativo (DER),…
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