Processo 0000071-54.2024.5.06.0006

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000071-54.2024.5.06.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000071-54.2024.5.06.0006 AGRAVANTE: ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: KARINA CARLA FELIX LOURENCO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: KARINA CARLA FELIX LOURENCO DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO EX-CÔNJUGE. ART. 790, IV, DO CPC. PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CONSTRIÇÃO DA MEAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROVEITO FAMILIAR. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do ex-cônjuge da executada no polo passivo da execução e o consequente redirecionamento dos atos executórios contra o seu patrimônio, sob o fundamento de comunhão patrimonial decorrente de matrimônio extinto, em execução que tramita na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste preclusão ou coisa julgada em razão de anterior indeferimento de pedido fundado em causa de pedir diversa (sócio oculto); (ii) saber se o divórcio superveniente afasta a responsabilidade patrimonial por dívida contraída na constância do casamento; e (iii) saber se é cabível a inclusão do ex-cônjuge no polo passivo da execução e o redirecionamento dos atos executórios contra o seu patrimônio, com fundamento no art. 790, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há preclusão nem coisa julgada, porquanto o pedido anteriormente indeferido fundava-se em causa de pedir diversa - a alegação de sócio oculto, com pretensão de desconsideração da personalidade jurídica -, ao passo que o pedido ora examinado se assenta na responsabilidade patrimonial secundária do ex-cônjuge sobre a meação, inexistindo a tríplice identidade de que trata o art. 337, § 2º, do CPC. 4. O divórcio dissolve a sociedade conjugal, mas não extingue retroativamente as obrigações contraídas na constância do casamento, não havendo regra de extinção automática de responsabilidade patrimonial por evento superveniente. 5. O art. 790, IV, do CPC autoriza tão somente a constrição de bens da meação do cônjuge ou companheiro, quando comprovado que a dívida reverteu em proveito da família, não se confundindo tal hipótese com a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução nem com a atribuição direta de responsabilidade, por se tratar de pessoa estranha à lide, não elencada no rol do art. 779 do CPC. 6. A pretensão recursal de inclusão do ex-cônjuge no polo passivo e de redirecionamento da execução contra o seu patrimônio extrapola os limites do art. 790, IV, do CPC; ademais, o conjunto probatório - indicação como representante de conta bancária da empresa e elementos extraídos de apuração estranha ao crédito exequendo - não comprova o efetivo proveito familiar da dívida trabalhista, ônus que incumbe ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade patrimonial do cônjuge ou companheiro, prevista no art. 790, IV, do CPC, autoriza apenas a constrição de bens da meação,…

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