Processo 0000071-54.2025.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000071-54.2025.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000071-54.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: ANTONIO VITOR SOARES DA SILVA RECLAMADO: 51.662.759 FRANCISCO DIEGO ESPERIDIAO LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 913c0d5 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE                                    I) RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO DIEGO ESPERIDIÃO LIMA, por meio da qual suscita, em síntese: a) nulidade da citação realizada via WhatsApp; b) nulidade da revelia e da sentença; e c) justificativa de ausência à audiência em razão de alegado problema de saúde. A parte exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da medida, sustentando a validade da citação eletrônica, a ocorrência de preclusão e a inadequação da via eleita para rediscussão de matéria fático-probatória. É o relatório. Passo à fundamentação.                                  II) FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública cognoscíveis de plano e que independam de dilação probatória, não se prestando à rediscussão de questões já decididas ou que demandem reexame de fatos da fase de conhecimento. 1. DA VALIDADE DA CITAÇÃO No tocante à alegada nulidade da citação, verifica-se que o documento de ID. 70d4eea registra que, em 29/01/2025, a Oficiala de Justiça encaminhou o mandado ao executado, havendo confirmação expressa de recebimento. A comunicação de atos processuais por meio eletrônico mostra-se compatível com o processo do trabalho, especialmente diante das disposições da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CNJ nº 354/2020, sendo admitida pela jurisprudência do TST quando demonstrada a vinculação do número telefônico ao destinatário e a efetiva ciência do ato processual. Além disso, observa-se que o mesmo contato eletrônico foi utilizado em comunicações posteriores realizadas nos autos, sem insurgência da parte executada no momento oportuno. Desse modo, não há elementos que evidenciem nulidade da citação. 2. DA PRECLUSÃO Quanto à alegação de nulidade da revelia e da sentença, igualmente não assiste razão ao excipiente. Conforme se extrai dos autos, o próprio executado informou, na data da audiência, que não compareceria ao ato em razão de atendimento médico, circunstância que evidencia sua inequívoca ciência acerca da demanda e da audiência designada. Todavia, mesmo após ciência da sentença, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se a preclusão e a formação da coisa julgada material. A pretensão deduzida na presente medida demanda rediscussão de fatos ocorridos na fase de conhecimento, inclusive quanto às alegadas condições de saúde à época da audiência, providência incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Ressalte-se, ainda, que a alegação simultânea de desconhecimento da ação e de justificativa médica para ausência à audiência revela incompatibilidade lógica entre as teses apresentadas. Por fim, a duração da audiência, por si só, não configura nulidade processual, sobretudo considerando que o ato destinou-se ao registro da ausência da parte e à aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 844 da CLT.                                    III) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO DIEGO ESPERIDIÃO LIMA. Prossiga-se com os atos…

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