Processo 0000071-58.2025.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000071-58.2025.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000071-58.2025.5.10.0022 RECORRENTE: JOAO ALVES XAVIER RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000071-58.2025.5.10.0022 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: JOAO ALVES XAVIER  RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF  CFAS/8     EMENTA   ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. PROGRESSÕES E VANTANGENS. Não há previsão legal de concessão de progressões. Normalmente essas concessões são feitas por regulamento empresarial. No caso, além da inicial postular pagamento de "progressões e vantagens" de forma genérica, não carreou aos autos o instrumento normativo que lhe concedeu alguma progressão ou vantagem, logo, não há como acolher sua pretensão. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedente o pedido. O reclamante postula a reforma da sentença em relação às progressões e vantagens durante seu afastamento. Contrarrazões apresentadas pela União Federal às fls. 305/307. O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fls. 310/311, da lavra da Excelentíssima Procuradora Geny Helena Fernandes Barroso Marques, opinou pelo prosseguimento do feito.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fl. 33 e Súmula 436/TST). O reclamante foi dispensado do recolhimento das custas processuais (fl. 287). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.                 MÉRITO             ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. PROGRESSÕES E VANTANGENS     O pedido foi julgado improcedente nos seguintes termos: "O cerne da controvérsia reside em definir se o reclamante, empregado público anistiado pela Lei nº 8.878/94 e readmitido no serviço público, tem direito a ter sua remuneração recomposta considerando as progressões funcionais e outras vantagens de caráter geral, linear e impessoal que teriam sido concedidas aos empregados da ativa durante o período em que esteve afastado. O reclamante fundamenta sua pretensão no art. 471 da CLT, que trata dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho, e no princípio da isonomia (art. 7º, XXX, CF/88). A União, por sua vez, invoca o art. 6º da Lei nº 8.878/94, a OJ Transitória nº 56 da SDI-1 do TST, a Súmula Vinculante 37 do STF e a ausência de previsão legal para as progressões pleiteadas. A Lei nº 8.878/94, que concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional demitidos no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, estabeleceu expressamente em seu artigo 6º: Art. 6º A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Interpretando referido dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SDI-1: 56. ANISTIA. LEI Nº…

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