Processo 0000071-58.2025.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000071-58.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: SEVERINO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHO RECLAMADO: QUALITA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ba2fa proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de execução em que as medidas executórias realizadas até aqui em desfavor da(s) parte(s) executada(s) restaram infrutíferas, com exceção do bloqueio judicial liberado em favor do exequente. Em virtude disso, o exequente deverá requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Frise-se que a inércia do exequente na promoção do andamento do feito pode implicar a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme disciplina a CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Todavia, segundo a Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não correrá o prazo de prescrição intercorrente pela mera não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 889, CLT): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no§ 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Nesse mesmo sentido dispõe o CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (grifei). Diante da lacuna celetista e da…
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