Processo 0000071-62.2026.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000071-62.2026.5.12.0056 RECORRENTE: ADELINA BERTO DE CARVALHO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADELINA BERTO DE CARVALHO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000071-62.2026.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: ADELINA BERTO DE CARVALHO DA SILVA, ARLETE ROSA DE SOUZA RECORRIDO: ADELINA BERTO DE CARVALHO DA SILVA, ARLETE ROSA DE SOUZA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Atendidos os requisitos legais (art. 855-B da CLT) e os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos (art. 104 do Código Civil), e inexistindo qualquer prova nos autos que indique fraude ou afete a veracidade das declarações lançadas, é devida a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes. RELATÓRIO As partes recorrem da sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária por meio da qual não foi homologado o acordo extrajudicial firmado. É o relatório. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ADMISSIBILIDADE As partes deixam de recolher as custas processuais fixadas em sentença e requerem a concessão da gratuidade de justiça. Tanto a autora quanto a ré, pessoa física empregadora doméstica, declaram hipossuficiência para arcar com as despesas processuais (fls. 9 e 32). Não há prova em sentido contrário. Aplico a tese firmada pelo TST no julgamento do tema 21 e concedo à autora e à ré os benefícios da gratuidade de justiça. Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária objetivando a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. O acordo põe termo à relação de trabalho doméstico havida entre as partes pelo período de 8 anos, que se encerrou em 12-01-2025, firmado nos seguintes termos: As partes reconhecem como corretas as verbas rescisórias apuradas, conforme abaixo discriminado, dando neste ato TOTAL, PLENA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO DESTAS. As partes ajustam que o Reclamado pagará à Reclamante a importância líquida e total de: R$10.000,0, (dez mil reais). O valor ajustado entre as partes será pago em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, vencendo-se a primeira em 10/02/2026, e as demais nas seguintes datas: 10/03/2026, 10/04/2026, 10/05/2026, 10/06/2026, 10/07/2026, 10/08/2026, 10/09/2026, 10/10/2026 e 10/11/2026, até a quitação integral do valor ora pactuado O pagamento do valor acima abrange e quita integralmente todas as verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego tendo natureza INDENIZATÓRIA, incluindo: - Verbas rescisórias (salários, férias, 13º, aviso prévio, etc.) - Multa do FGTS (40%) - Recolhimentos legais e previdenciários - Diferenças salariais - Verbas indenizatórias, remuneratórias ou de qualquer outra natureza - Horas extras, adicional noturno, acúmulo de função, equiparação salarial e outras verbas variáveis, ainda que controvertidas. Em caso de descumprimento total ou parcial do presente acordo, especialmente quanto ao pagamento do valor ajustado na presente cláusula, ficará o Reclamado sujeito ao pagamento de cláusula penal no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor…
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