Processo 0000071-63.2014.8.05.0109

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000071-63.2014.8.05.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Irará
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ   Processo: 0000071-63.2014.8.05.0109 Parte autora: Nome: MUNICIPIO DE OURICANGASEndereço: desconhecido Parte ré: Nome: SELETA SELEÇÃO, CONSULTORIA TEINAMENTO & ASSESSORIA LTDAEndereço: desconhecidoNome: NILDON DA SILVAEndereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE OURIÇANGAS, pessoa jurídica de direito público interno, em face de SELETA SELEÇÃO, CONSULTORIA TREINAMENTO & ASSESSORIA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, e de NILDON DA SILVA, ex-prefeito do referido município, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial, protocolada em 17 de janeiro de 2014 (ID 27929944), que os requeridos teriam praticado atos de improbidade administrativa relacionados à contratação de empresa para a realização de concurso público no ano de 2012. Sustenta o autor, em síntese, uma série de irregularidades que viciariam de nulidade tanto o procedimento licitatório quanto o certame dele decorrente. Primeiramente, aduz que em 17 de setembro de 2012, às vésperas do pleito eleitoral daquele ano, a administração municipal, sob a gestão do requerido Nildon da Silva, publicou o Aviso de Licitação na modalidade Carta Convite, sob o nº 28/2012, com o objeto de contratar empresa especializada para a realização do concurso. Contudo, em 21 de setembro de 2012, o referido certame licitatório foi cancelado por interesse da administração. Ato contínuo, de forma inesperada e sem a devida publicidade, a municipalidade divulgou e homologou o resultado de um novo procedimento, a Carta Convite nº 29/2012, declarando vencedora a empresa ré, SELETA, pelo valor global de R$ 48.604,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e quatro reais), em flagrante violação ao princípio da publicidade, basilar no direito administrativo. Argumenta, ainda, a inadequação da modalidade licitatória adotada. Alega que, embora o contrato previsse o pagamento do valor de R$ 48.604,00 pelo Município, a empresa ré foi autorizada a recolher diretamente as taxas de inscrição dos candidatos, as quais teriam totalizado o montante de R$ 90.112,00 (noventa mil, cento e doze reais). Tal valor, segundo o autor, ultrapassa em muito o limite legal de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a modalidade Carta Convite, o que exigiria a realização de procedimento mais rigoroso e transparente, como a concorrência pública. Adiciona que a natureza do serviço contratado, de caráter predominantemente intelectual, demandaria a adoção dos tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço", e não "menor preço", como ocorrido. Aponta também vício de competência na homologação do certame, que teria sido realizada pelo próprio Presidente da Comissão de Licitação, quando o ato seria de competência exclusiva da autoridade hierarquicamente superior, no caso, o Prefeito Municipal. Sustenta, ademais, a violação ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que veda o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do titular do Poder Executivo, período no qual o concurso foi deflagrado. Por fim, relata graves irregularidades na execução do concurso público, notadamente o caso de duas candidatas, Sra. Marli Pereira dos Santos e Sra. Geruza Moura Batista Brito, que, apesar de terem comparecido ao local de prova, assinado a lista de presença e…

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