Processo 0000071-63.2024.5.14.0416

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000071-63.2024.5.14.0416
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATSum 0000071-63.2024.5.14.0416 RECLAMANTE: MARIA ZENIR GENOARIO DA SILVA RECLAMADO: ELZA BEZERRA BUSSONS ANTTUN (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9b57e7 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora peticionou nos autos informando que a diligência administrativa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social para levantamento de valores pertencentes ao Espólio de Elza Bezerra Bussons Anttun é inviável, em razão da ausência de legitimidade da parte credora para atuar em nome de terceiro falecido. A parte reclamante esclareceu que não se busca nova informação, mas a efetivação da penhora de R$354,20 já deferida por este Juízo e cujo cumprimento ainda não foi demonstrado pela autarquia previdenciária, apesar de provocada anteriormente.  Quanto ao pedido da parte exequente, verifica-se que este Juízo já determinou, por meio do despacho de ID a7b3acc, que o Instituto Nacional do Seguro Social efetuasse o depósito judicial do crédito previdenciário identificado ou, caso inexistisse essa possibilidade, informasse eventual pagamento administrativo a dependentes ou sucessores habilitados. A resposta posteriormente encaminhada pela autarquia não evidencia o cumprimento integral da determinação judicial, pois deixou de informar se o crédito foi pago administrativamente a dependente ou sucessor habilitado, se permanece disponível para levantamento ou se existe impedimento jurídico ao depósito judicial anteriormente determinado. Não é possível exigir da parte exequente a obtenção dessas informações diretamente perante o INSS, porquanto ela não possui legitimidade para atuar administrativamente em nome da falecida ou do espólio, razão pela qual compete à autarquia prestar os esclarecimentos requisitados por este Juízo. Reitere-se, com urgência, o ofício expedido ao INSS, fazendo referência expressa ao despacho de ID a7b3acc, para cumprimento integral da determinação judicial, no prazo de 15 dias, informando: a) se o crédito previdenciário de R$354,20 foi pago administrativamente; b) em caso positivo, informe a data do pagamento, o nome e CPF do beneficiário e encaminhe cópia do processo administrativo; c) em caso negativo, proceda ao depósito judicial do valor atualizado, em conta à disposição deste Juízo, conforme determinado no despacho de ID a7b3acc. Concomitantemente, intime-se o herdeiro NASSER BUSSONS ANTTUN para que informe, no prazo de 5 dias, se foi instaurado inventário judicial ou extrajudicial de bens deixados por ELZA BEZERRA BUSSONS ANTTUN, indicando quem exerce a inventariança e juntando cópia do termo de nomeação ou da escritura pública, conforme o caso. Na inexistência de inventário, informe se existem outros herdeiros, identificando-os, bem como se há outros bens integrantes do acervo hereditário. Com a resposta do INSS e a manifestação do herdeiro, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Dê-se ciência a parte exequente. Cumpra-se. CRUZEIRO DO SUL/AC, 30 de julho de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ZENIR GENOARIO DA SILVA

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