Processo 0000071-63.2026.5.08.0124
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATSum 0000071-63.2026.5.08.0124 RECLAMANTE: JOSELEM DE PAULA NASCIMENTO RECLAMADO: GAL BURGUERS & REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9064423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Xinguara/PA, nos autos da reclamatória ajuizada pela reclamante JOSELEM DE PAULA NASCIMENTO, em face de GAL BURGUERS & REPRESENTACOES LTDA, decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados na inicial, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 16/01/2025 a 30/09/2025 e determinar que a reclamada proceda à anotação do vínculo empregatício na CTPS da reclamante, no prazo, modo da fundamentação e pague à parte reclamante os valores constantes do memorial de cálculo anexo que integra esta decisão, a título de: SALDO DE SALÁRIO (30 DIAS); 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (9/12); FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 (9/12); DEPÓSITOS DE FGTS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL SEM MULTA; MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT; FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS; ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS; INTERVALO INTRAJORNADA SEM REFLEXOS; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO 20%, POR TODO O PACTO, COM REFLEXOS; E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% conforme os termos e limites da petição inicial e da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Os juros de mora, a correção monetária, os recolhimentos das contribuições sociais e o imposto de renda na forma da fundamentação. Deferem-se os benefícios da Justiça gratuita à reclamante na forma do art. 790, §3º e §4º, da CLT. O juízo em virtude da decisão do STF (ADI 5766) que declarou a inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, sendo indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante. Custas pela reclamada no valor constante no memorial de cálculo, o qual segue anexo, sendo parte integrante da decisão. Observe a secretaria os pedidos de notificações exclusivas (Tema 305 dos Recursos de Revista Repetitivos do C. TST). Reclamante ciente com a publicação da presente decisão no DJEN. Dê-se ciência à reclamada revel. Nada mais. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSELEM DE PAULA NASCIMENTO
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