Processo 0000071-65.2017.8.16.0137
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000071-65.2017.8.16.0137 Processo: 0000071-65.2017.8.16.0137 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.537,59 Exequente(s): GALIZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Executado(s): Supermercado Bocato LTDA Vistos, 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por GALIZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., em face de SUPERMERCADO BOCATO LTDA. Diante das medidas constritivas frustradas, a parte exequente requereu a penhora de bens móveis existentes no estabelecimento comercial, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação (mov. 132.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O art. 835 do CPC, estabelece a ordem preferencial de penhora, inclusive, a possibilidade de penhora de bens móveis, conforme dispõe o seu inciso VI. Ademais, o § 1° do referido artigo permite a alteração dessa ordem, conforme as circunstâncias do caso concreto. Em análise do caso concreto, mostra-se cabível o deferimento de penhora dos bens móveis existentes no estabelecimento comercial. Contudo, a penhora não poderá recair sobre bens considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. Assim, faz-se necessário observar quais bens móveis não são essenciais à atividade do estabelecimento, a fim de que a constrição possa ser regularmente efetivada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência o seguinte precedente: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Expedição de Mandado de Penhora de bens do estabelecimento comercial. Cabimento. Recurso provido. I. Caso em exame1.1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis do estabelecimento comercial do executado.1.2. Sustenta o credor agravante o descabimento do indeferimento da medida, que objetiva satisfazer o crédito exequendo. II. Questão em discussão 2. O cabimento da expedição de mandado de penhora de bens móveis do estabelecimento comercial do executado. III. Razões de decidir 3.1. É cabível a expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial do executado, considerando estes estarão sujeitos à avaliação, por parte do Oficial de Justiça, acerca da sua essencialidade ou não para a atividade empresarial da devedora.3 .2. A execução está em curso desde abril de 2022, com tentativas frustradas de penhora, justificando a necessidade de averiguação de bens penhoráveis. 3.3. Compete ao executado demonstrar a imprescindibilidade dos bens à atividade empresarial, considerando, inclusive, que a execução deve ser conduzida no interesse do credor. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido para deferir o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis encontrados no estabelecimento comercial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, V, 836, § 1º, 139, IV, e 797. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111587-69.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.02.2025)”. (grifos nossos) Assim, em consonância com o entendimento jurisprudencial, DEFIRO o pedido apresentado. 3. Ante o exposto, determino: a) Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis. b) O mandado deverá ser cumprido no…
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