Processo 0000071-65.2020.5.12.0026
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000071-65.2020.5.12.0026 AGRAVANTE: MANOEL LUIZ DA SILVA AGRAVADO: MARCELO DARCY SILVANO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000071-65.2020.5.12.0026 (AP) AGRAVANTE: MANOEL LUIZ DA SILVA AGRAVADO: MARCELO DARCY SILVANO RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. A decisão transitada em julgado que exclui o titular da pessoa jurídica (empresário individual) do polo passivo da execução obsta a sua reinclusão posterior, ainda que sob premissa jurídica diversa. A tentativa processual de contornar a coisa julgada atenta contra a segurança jurídica. Agravo não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante MANOEL LUIZ DA SILVA e agravado MARCELO DARCY SILVANO. O exequente interpõe agravo de petição contra a decisão da lavra do Exmo. Juiz Alessandro da Silva que indeferiu o requerimento da execução contra Marcelo. Manifestação foi apresentada pela AUTO GIRO PECAS E ACESSORIOS LIMITADA e MARCELO DARCY SILVANO - EPP. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e da manifestação das executadas, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE INCLUSÃO DO MARCELO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO O exequente, ora agravante, busca a reforma da decisão agravada para incluir o Marcelo, titular da MARCELO DARCY SILVANO - EPP, no polo passivo da execução. Sustenta, em síntese, que: (a) "Na manifestação de Id. 88510f3, o Agravante requereu o direcionamento da execução à pessoa física do Sr. Marcelo [...], ao argumento de que a pessoa jurídica de sua titularidade e Segunda Executada, MARCELO DARCY SILVANO - EPP, trata-se de empresa de pequeno porte, que tem como titular empresário individual, cujo patrimônio se confunde com o seu e para o qual a responsabilidade é ilimitada."; (b) a jurisprudência do TRT-12 autoriza o atingimento direto dos bens do titular sem necessidade de IDPJ; (c) o Juízo de origem cometeu equívoco ao fundamentar a negativa no acórdão do ID 09dfa14, pois este teria analisado apenas a situação da sociedade empresária "Ltda" (Auto Giro) sob a ótica do desvio de finalidade, não julgando a natureza da "EPP"; e (d) já foram exauridos todos os meios de execução contra as executadas. Ao exame. A ação foi ajuizada contra AUTO GIRO PEÇAS E ACESSÓRIOS LIMITADA e MARCELO DARCY SILVANO - EPP. Em 15/03/2022, a Exma. Juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo exequente Manoel. O Juízo fundamentou a decisão no exaurimento das possibilidades de expropriação de bens das executadas (Auto Giro Peças e Acessórios Limitada e Marcelo Darcy Silvano - EPP), as quais encerraram suas atividades e não possuíam patrimônio rastreável por meio de convênios judiciais. Por conseguinte, determinou a inclusão definitiva das pessoas físicas Valmor Renato Soares, Marcelo Darcy Silvano e Edson Vieira Geremias no polo passivo da execução. Inconformado com a decisão, o executado Edson Vieira Geremias interpôs agravo de petição. O exequente apresentou…
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