Processo 0000071-65.2025.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000071-65.2025.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000071-65.2025.5.12.0034 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ALBENICE ALVES DE ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000071-65.2025.5.12.0034 (RORSum) RECORRENTES: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ALBENICE ALVES DE ARAUJO RECORRIDOS : ALBENICE ALVES DE ARAUJO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       Ementa dispensada, nos termos do art.895, §1º, IV, da CLT.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (suscitada por ambas as partes) A autora sustenta a nulidade da sentença por indeferimento da oitiva do preposto da demandada. Aduz ser entendimento consolidado do TST, do TRT12 e demais regionais quanto a configuração de nulidade processual pelo indeferimento de oitiva do preposto da ré, devendo os autos retornarem à origem para reabertura da instrução processual. A ré, a seu turno, sustenta que foi cerceada do seu direito de obter eventual confissão real da parte autora, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade dos atos subsequentes. Assim, postulam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa com a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e oitiva da parte contrária. Ao exame. Acerca dos fatos acima relatados, assim consta na ata de audiência (fl. 4.789): Indefere-se a oitiva das partes, requerida por ambas as patronas, tendo em vista que esta é uma faculdade do Juiz na forma do artigo 484 da CLT, conforme decidido em precedente a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 do TST). Protestos. Razão não assiste às recorrentes no tocante à preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Neste sentido, destaco que não há nas razões recursais matéria fática passível de prova oral, principalmente depoimentos pessoais. Ademais, as partes sequer apontam qual matéria pretendiam provar por meio da oitiva de testemunhas, nem tampouco demonstram qual o prejuízo decorrente do indeferimento da prova pretendida. Deste modo, nos termos do artigo 794 da CLT, não demonstrado o prejuízo, não há falar em nulidade. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1.DIFERENÇAS DE DSR E REFLEXOS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES E PRÊMIOS No que se refere aos reflexos dos "prêmios" no descanso semanal, a parcela principal se trata de contraprestação pecuniária de produtividade quitada mensalmente, hipótese que se amolda à previsão da Súmula nº 225 do TST: REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Por extensão, não há falar em incidência das parcelas a título de prêmios nos repousos semanais remunerados. Por fim, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, por expressa previsão legal, os prêmios…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados